Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Princípio da cooperação
- Limites
1 - O princípio da cooperação é hoje em dia um princípio fundamental da dinâmica de qualquer relação jurídico-processual estruturada numa base “pro-actione” e propulsionada por preocupações de tutela jurisdicional efectiva.
2 - Nesse sentido, o tribunal deve providenciar pelo andamento regular e célere do processo, ordenando as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (art. 6º, nº1, do CPC), contribuir para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art. 8º, nº1, do CPC), providenciar pela remoção do obstáculo na obtenção de algum documento ou informação que as partes, fundamentadamente, não consigam obter (art. 8º, nº4, do CPC), bem como requisitar informações, pareceres técnicos e outros quaisquer documentos necessários ao esclarecimento da verdade (art. 462º, nº1, do CPC).
- Prova
O princípio da imediação e da livre apreciação das provas impossibilita, em regra, o tribunal de recurso de censurar a relevância e credibilidade que o tribunal recorrido tiver atribuído ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu. A partir do momento em que o julgador respeita o espaço de liberdade que é próprio da sua livre convicção e não ultrapassa os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.
- Revisão de sentença do exterior de Macau
- Requisitos formais
- Concessão de crédito
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
Marca
- A marca registanda “AB” não é composta por elemento puramente nominativo, antes por elemento nominativo e uma forma de composição própria, no sentido de que as duas palavras “A” e “B” são juntas, com uma tipologia de letra própria e com destaque nas letras.
- Nesta conformidade, deixa de ser uma expressão genérica que descreve a espécie de produto, tendo adquirido, através desta forma de composição própria das letras, a capacidade distintiva, que é susceptível de registo.
