Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
Indeferimento liminar
Erro na forma de processo
Rectificação do registo
O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade (artigo 19.º do Código do Registo Predial).
Pede o Autor que fique a constar no registo, relativamente ao regime de bens, que a comproprietária inscrita no registo, sua esposa, é casada com ele no regime da participação nos adquiridos, e não no regime da separação de bens conforme referido no registo.
Se isso for verdade, estamos perante uma situação de inexactidão do registo, inexactidão essa que não resulta da desconformidade com o título, pois o registo foi feito com base nos elementos do próprio título, mas provavelmente proveniente de deficiência deste, na medida em que alguns dos elementos constantes do próprio documento que serviu de base ao registo podem não corresponder à realidade.
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, “as inexactidões provenientes de deficiência dos títulos só podem ser rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.” – sublinhado nosso
Considerando o pedido de rectificação dever ser instruído junto da respectiva Conservatória e ser remetido ao tribunal competente após emissão de parecer pelo competente conservador, a petição inicial ora apresentada não pode ser aproveitada, pelo que não merece censura a decisão recorrida ao indeferir liminarmente a tal petição, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 394.º do CPC.
