Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2018 583/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - sucumbência
      - descanso semanal
      - feriados obrigatórios

      Sumário

      I. Não pode recorrer jurisdicionalmente a ré que, na matéria que integra o recurso, se ela representa uma sucumbência inferior a metade do valor da alçada da 1ª instância, face ao disposto nos arts. 583º, nº1, do CPC e 18º, nº1, da LBOJ.

      II. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).

      III. Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2018 513/2018 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2018 493/2018 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2018 256/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Erro notório.
      Culpa.

      Sumário

      1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
      Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
      O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.

      2. Padece a decisão recorrida de “erro notório na apreciação da prova” se se dá como “provado” que o ofendido se introduziu na via em que circulava o arguido de forma “repentina”, dando-se, por sua vez, como “não provado” que o arguido circulava com falta de cuidado e a uma velocidade (“inadequada”) que lhe impediu de conseguir parar o veículo, revelando, porém, a mesma decisão, a existência e ponderação de outra matéria que dá conta que quando o ofendido se introduziu na via do arguido estava a uma distância de 3/4 veículos ligeiros, que quando se deu a colisão já circulava à frente do arguido, e que o autocarro conduzido pelo arguido não tinha o sistema de travões em bom funcionamento.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2018 432/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Créditos salariais
      - Prova de ausências ao serviço

      Sumário

      I - Se ficar provado que durante todo o período em que o A prestou serviço, ele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, isso significa que deu faltas ao trabalho embora autorizadas.

      II - É preciso saber quantas foram as ausências, a fim de que, juntamente com os dias de férias anuais gozados, se possa determinar com a precisão possível o montante dos créditos salariais a título, v.g., de subsídio e alimentação, de trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório e de trabalho extraordinário.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong