Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Crime(s) de “furto”.
“Modo de vida”.
Circunstância qualificativa.
Dupla agravação.
Pena.
1. Para que se verifique a circunstância qualificativa do “modo de vida”, necessário não é nem a “habitualidade” nem a “profissionalização”, bastando que se comprove a existência de uma série mínima de “burlas”, envolta numa intencionalidade que possa dar substância a um modo de vida tal como este conceito é entendido pelo comum dos cidadãos, cabendo também notar que a mesma não é incompatível com o exercício, pelo agente, de outra actividade, lícita ou não e remunerada ou não.
2. In casu, ponderando na factualidade dada como provada, nomeadamente, que os vários crimes de “furto” foram todos eles cometidos em “autocarros de transportes colectivos públicos”, tendo o arguido adquirido o cartão “Macau Pass” para neles poder circular de forma ilimitada, (e visto até que no âmbito do Processo n.° CR2-18-0371-PCC foi igualmente condenado por um crime de “furto qualificado”), mostra-se de considerar que o arguido fazia da prática de furtos “modo de vida”, pois que, da referida matéria de facto, constata-se que o arguido se “dedicava a prática de frutos”, e, atento ao seu número, (5), e ao seu “modus operandi”, resulta evidente a sua “intencionalidade” de os praticar com a mesma regularidade (e estabilidade) de quem se dedica a um trabalho ou profissão.
3. Se em relação aos crimes de “furto” pelo arguido cometidos concorrerem “duas circunstâncias qualificativas” – as da alínea b) e h) do n.° 1 do art. 198° do C.P.M. – só uma deve ser considera para efeito de determinação da pena aplicável, sendo a outra (tão só) ponderada em sede da medida concreta da pena; (cfr., n.° 3).
Repouso semanal no oitavo dia
A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– injúria
– difamação
– art.o 174.o, n.o 3, do Código Penal
– exceptio veritatis
– facto relativo à intimidade da vida privada ou familiar
– alteração da qualificação jurídico-penal dos factos provados
– acusação particular sem acusação conjunta do Ministério Público
– art.o 267.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
– falta da legitimidade do Ministério Público
1. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
2. Nos termos do art.o 174.o, n.o 3, do Código Penal, não é aplicável a figura de exceptio veritatis quando se trata da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada ou familiar.
3. Sobre a questão da alteração jurídico-penal dos factos provados suscitada no parecer emitido pelo Ministério Público no âmbito do recurso penal em causa, tendo em conta que a assistente deduziu acusação particular contra a arguida pela prática de um crime de injúria e de um crime de difamação e depois disso o Ministério Público não chegou a acusar a arguida nos termos do art.o 267.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, é de entender que o Ministério Público não tem legitimidade para suscitar tal questão.
