Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2019 525/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade de sentença
      - Omissão de pronúncia
      - Art. 1004º do Código Civil
      - Art. 215 º e 306º do C.P.C.

      Sumário

      I – Quando a sentença omite a pronúncia sobre uma questão, a respeito da qual se devia pronunciar, mas explicitando a razão para essa omissão, não se pode dizer que seja nula, por omissão de pronúncia, mas eventualmente que incorre em erro no julgamento.
      II – O facto de o adquirente do locado suceder nos direitos e obrigações do primitivo locador, nos termos do art. 1004º do C.C., não impede que a acção intentada pelo anterior proprietário/locador prossiga até ao seu desfecho, se não tiver havido nos autos a respectiva habilitação do adquirente nos termos dos arts. 215º, nº1 e 306º, do CPC.
      III – Na falta dessa habilitação e, portanto, “ainda que este não intervenha no processo” (art. 215º, nº3, do CPC), nem por isso a sentença deixa de produzir efeitos em relação ao adquirente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2019 614/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Créditos salariais
      - Prova de ausências ao serviço

      Sumário

      I - Se ficar provado que durante todo o período em que o A prestou serviço, ele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, isso significa que as faltas que deu foram autorizadas.

      II - É preciso saber quantas foram as ausências, a fim de que, juntamente com os dias de férias anuais gozados, se possa determinar com a precisão possível o montante dos créditos salariais a título, v.g., de subsídio e alimentação, de trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório e de trabalho extraordinário.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2019 174/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2019 25/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2019 35/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “coacção”.
      Crime de “ofensa à integridade física”.
      Erro notório.
      Concurso real.

      Sumário


      1. As declarações da ofendida, só por si, podem ser suficientes para criar nos julgadores a convicção de que determinados factos aconteceram e que deles foi o arguido seu autor.

      Há muito que está ultrapassada a regra do “unus testis, testis nullus”, pois que nada impede que o Tribunal forme a sua convicção com o depoimento de uma única testemunha.

      Mostra-se pois adequado o entendimento no sentido de que para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, por um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, (os fundamentos da convicção), e, por outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.

      2. No crime de “coacção”, o interesse protegido é a “livre determinação da vontade”, ao passo que no crime de “ofensas à integridade física”, o interesse legalmente protegido é a “integridade física do ofendido”.

      E sendo marcadamente distintos os bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas incriminatórias, inviável é considerar-se que estão os crimes em questão numa relação de concurso aparente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong