Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Nulidade de sentença
- Omissão de pronúncia
- Art. 1004º do Código Civil
- Art. 215 º e 306º do C.P.C.
I – Quando a sentença omite a pronúncia sobre uma questão, a respeito da qual se devia pronunciar, mas explicitando a razão para essa omissão, não se pode dizer que seja nula, por omissão de pronúncia, mas eventualmente que incorre em erro no julgamento.
II – O facto de o adquirente do locado suceder nos direitos e obrigações do primitivo locador, nos termos do art. 1004º do C.C., não impede que a acção intentada pelo anterior proprietário/locador prossiga até ao seu desfecho, se não tiver havido nos autos a respectiva habilitação do adquirente nos termos dos arts. 215º, nº1 e 306º, do CPC.
III – Na falta dessa habilitação e, portanto, “ainda que este não intervenha no processo” (art. 215º, nº3, do CPC), nem por isso a sentença deixa de produzir efeitos em relação ao adquirente.
- Créditos salariais
- Prova de ausências ao serviço
I - Se ficar provado que durante todo o período em que o A prestou serviço, ele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, isso significa que as faltas que deu foram autorizadas.
II - É preciso saber quantas foram as ausências, a fim de que, juntamente com os dias de férias anuais gozados, se possa determinar com a precisão possível o montante dos créditos salariais a título, v.g., de subsídio e alimentação, de trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório e de trabalho extraordinário.
Crime de “coacção”.
Crime de “ofensa à integridade física”.
Erro notório.
Concurso real.
1. As declarações da ofendida, só por si, podem ser suficientes para criar nos julgadores a convicção de que determinados factos aconteceram e que deles foi o arguido seu autor.
Há muito que está ultrapassada a regra do “unus testis, testis nullus”, pois que nada impede que o Tribunal forme a sua convicção com o depoimento de uma única testemunha.
Mostra-se pois adequado o entendimento no sentido de que para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, por um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, (os fundamentos da convicção), e, por outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
2. No crime de “coacção”, o interesse protegido é a “livre determinação da vontade”, ao passo que no crime de “ofensas à integridade física”, o interesse legalmente protegido é a “integridade física do ofendido”.
E sendo marcadamente distintos os bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas incriminatórias, inviável é considerar-se que estão os crimes em questão numa relação de concurso aparente.
