Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Revisão de sentença
-Divórcio
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
- Medida de interdição de entrar em Macau e caducidade
- Relação de trabalho mantida com uma empresa de Zhuhai e serviços ocasionais prestados em Macau
- Erro nos pressuposto de facto e anulação da decisão recorrida
I – Uma vez que a medida de interdição de entrar em Macau, durante 3 anos, aplicada pelo Senhor Comandante do CPSP ao Recorrente foi em 29/06/2015, com início a partir da notificação que foi levada a cabo no próprio dia, tal medida caducou em 28/06/2018.
II – Como a referida medida já tinha produzido todos os seus efeitos quando este TSI proferiu a sua decisão em 28/03/2019 no processo de contencioso em que se questionou a (I)legalidade dessa mesma medida, poderá configurar-se como uma situação de inutilidade superveniente, deixando de se ter interesse em conhecer do mérito do processo.
III – Porém, uma leitura diferente também é defensável, visto que está em causa a legalidade de um acto administrativo, há todo o interesse em saber se a decisão padece ou não de algum vício invalidante, que gerará nulidade ou anulabilidade do acto atacado.
IV – A citada medida de interdição de entrar em Macau foi tomada com base no pressuposto de que o Recorrente trabalhava em Macau sem respectiva autorização, mas no processo-crime em que o arguido (um outro sujeito), alegadamente entidade patronal do ora Recorrente, foi acusado inicialmente pelo MP, mas posteriormente não foi pronunciado pelo JIC, por não estar provada a respectiva relação de trabalho entre aquele arguido e o ora Recorrente, decisão esta que tem repercussões necessárias no presente processo de contencioso.
V – Além disso, fica provado que o Recorrente, estando habilitado a conduzir quer na China quer em Macau e tendo obtido a competente licença de condução em Macau pela DSAT de Macau, foi recrutado por uma empresa de Zhuhai para transportar de mercadorias por camioneta e recebia remunerações da mesma, pagava contribuições também para a providência social do Interior da China, o que é bastante para concluir pela ideia de que o Recorrente não estava a ser empregue por alguém em Macau e para trabalhar em Macau. Quanto mais, ele prestava serviços em Macau ocasionalmente, o que é permissível em face das excepções previstas no artigo 4º do Regulamento Administrativo nº 17/2004, de 14 de Junho.
VI – Na ausência de factos concretos comprovativos da existência de relação laboral mantida pelo e com o Recorrente, é de julgar procedente o recurso interposto pelo Recorrente, anulando-se a decisão recorrida por erro nos pressupostos de facto.
