Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2019 218/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2019 197/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2019 507/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      -Revisão de sentença
      -Divórcio

      Sumário

      1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2019 75/2019 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2019 115/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Medida de interdição de entrar em Macau e caducidade
      - Relação de trabalho mantida com uma empresa de Zhuhai e serviços ocasionais prestados em Macau
      - Erro nos pressuposto de facto e anulação da decisão recorrida

      Sumário


      I – Uma vez que a medida de interdição de entrar em Macau, durante 3 anos, aplicada pelo Senhor Comandante do CPSP ao Recorrente foi em 29/06/2015, com início a partir da notificação que foi levada a cabo no próprio dia, tal medida caducou em 28/06/2018.
      II – Como a referida medida já tinha produzido todos os seus efeitos quando este TSI proferiu a sua decisão em 28/03/2019 no processo de contencioso em que se questionou a (I)legalidade dessa mesma medida, poderá configurar-se como uma situação de inutilidade superveniente, deixando de se ter interesse em conhecer do mérito do processo.
      III – Porém, uma leitura diferente também é defensável, visto que está em causa a legalidade de um acto administrativo, há todo o interesse em saber se a decisão padece ou não de algum vício invalidante, que gerará nulidade ou anulabilidade do acto atacado.
      IV – A citada medida de interdição de entrar em Macau foi tomada com base no pressuposto de que o Recorrente trabalhava em Macau sem respectiva autorização, mas no processo-crime em que o arguido (um outro sujeito), alegadamente entidade patronal do ora Recorrente, foi acusado inicialmente pelo MP, mas posteriormente não foi pronunciado pelo JIC, por não estar provada a respectiva relação de trabalho entre aquele arguido e o ora Recorrente, decisão esta que tem repercussões necessárias no presente processo de contencioso.
      V – Além disso, fica provado que o Recorrente, estando habilitado a conduzir quer na China quer em Macau e tendo obtido a competente licença de condução em Macau pela DSAT de Macau, foi recrutado por uma empresa de Zhuhai para transportar de mercadorias por camioneta e recebia remunerações da mesma, pagava contribuições também para a providência social do Interior da China, o que é bastante para concluir pela ideia de que o Recorrente não estava a ser empregue por alguém em Macau e para trabalhar em Macau. Quanto mais, ele prestava serviços em Macau ocasionalmente, o que é permissível em face das excepções previstas no artigo 4º do Regulamento Administrativo nº 17/2004, de 14 de Junho.
      VI – Na ausência de factos concretos comprovativos da existência de relação laboral mantida pelo e com o Recorrente, é de julgar procedente o recurso interposto pelo Recorrente, anulando-se a decisão recorrida por erro nos pressupostos de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho