Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Suspensão de eficácia do acto administrativo
- Cancelamento do título de trabalhador não residente
- Necessidade de alegação e de prova de prejuízos de difícil reparação
I - O Recorrente, ao formular o pedido de suspensão de eficácia do acto recorrido, deve, para que o pedido proceda, invocar concretamente factos susceptíveis de convencer o Tribunal da dificuldade de reparação dos prejuízos que a execução do acto lhe cause.
II - Não se verificando que do acto impugnado resultam prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis para o Recorrente (cfr. Alínea a) do nº1 do artigo 121º do CPAC), por alegar factos abstracto sem o mínimo de prova prima facie, não pode ser decretada a requerida suspensão da eficácia do acto em causa.
- Conceito de acidente de trabalho e pressupostos
- Reparação de danos causados (morte)
I – o artigo 3o do DL no 40/95/M, de 14 de Agosto, consagra um conceito de acidente de trabalho, composto pelos seguintes elementos estruturantes cumulativos:
a) Um elementos especial (local de trabalho);
b) Um elemento temporal (tempo de trabalho);
c) Um elemento causal (nexo causa-efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença).
II - Os elementos mencionados em a) e b) encontram-se definidos na primeira parte do artigo 3o do DL citado, sendo que o elemento referido em c) exprime uma relação de causalidade directa ou indirecta, entre o acidente e as suas consequências, não propriamente uma relação de causalidade, entre o trabalho e o acidente
III - Se a lesão for reconhecida a seguir ao acidente, presume-se, nos termos do artigo 10º do DL citado, consequência deste. Aquela presunção abrange só a causalidade entre o acidente e as lesões e não entre as lesões e a morte.
IV - Se o acidente ocorrer no local e tempo de trabalho, presume-se a relação de causalidade entre o trabalho e o acidente. Face à presunção do artigo 10º do DL citado, cabe ao responsável pela indemnização provar os factos que a afastem.
V - Segundo a regra geral, caberia ao trabalhador sinistrado ou aos seus beneficiários a prova do acidente e de todos os elementos que o integram (artigo 335º do Código Civil de Macau). Todavia, a lei estabelece a seu favor duas presunções, uma no artigo 3º, outra no artigo 10º, ambos do citado DL.
VI - O sentido útil da presunção estabelecida no artigo 10º é tão só o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões. Contudo, tal presunção não os iliba de provar a verificação do próprio evento causador das lesões. É o que resulta claramente do elemento literal «..c) nos 3 dias seguintes ao do dia de acidente» que integra à disposição legal em causa.
VII - Coisa diferente se estabelece no artigo 3º. O que aí se presume é a verificação do próprio acidente. A lesão, quando observada no local e no tempo de trabalho, presume-se consequência de acidente. Isto é, o que no artigo 3º se presume não é o nexo entre o acidente e a lesão, mas antes a verificação do próprio acidente, o que é coisa diferente.
VIII - No caso em apreço, não se mostra prova de factor excepcional previsto no artigo 8º do DL nº 40/95/M, de 14 de Agosto, já que, apesar da doença de que a vítima padecia, ficou provado que o acidente se ficou a dever aos factos dos artigos 2ºe 4º da Base Instrutória, conforme resposta ao artigo 6º. Sendo assim, haverá lugar à reparação.
