Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Impugnação administrativa necessária
- Recurso hierárquico extemporâneo
- Dever de decidir
I – A recorribilidade contenciosa depende da observância dos prazos da impugnação administrativa necessária em relação aos actos administrativos anuláveis, nos termos do art. 28º, nº3, do CPAC.
II – Os prazos para a impugnação administrativa necessária são imperativos.
III – Se a impugnação administrativa necessária foi extemporânea, mesmo que por informação errada dos serviços administrativos, a entidade competente não dispõe do dever legal de decidir.
IV – A decisão que, não obstante a inexistência do dever de decidir, vier a ser praticada não é recorrível contenciosamente.
V – Face à irrecorribilidade, haverá lugar a absolvição da instância da entidade recorrida, sem embargo da responsabilidade civil extracontratual desta em virtude da referida informação errada, face ao disposto nos arts. 9º, nº2, do CPA e 116º e 117º, do CPAC.
