Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Caducidade preclusiva
- Prorrogação do prazo da concessão
- Actividade vinculada
- Lei Básica (arts. 6º, 7º, 103º, da Lei Básica)
- Abuso de direito
I - A caducidade-preclusiva pelo decurso do prazo geral máximo da concessão impõe-se, inevitavelmente, à entidade administrativa competente. É, pois, um acto vinculado, por ter a sua raiz mergulhada na circunstância de esse efeito caducitário decorrer directamente ope legis, sem qualquer interferência do papel da vontade do administrador. É da lei que advém fatalmente a caducidade.
II - Os princípios gerais de direito administrativo constituem limites intrínsecos da actividade administrativa discricionária e não vinculada.
III - Os artigos 6º, 7º e 103º da Lei Básica não apresentam qualquer relevância para os casos em que é declarada administrativamente a caducidade de uma concessão e em que, consequentemente, não está em causa propriedade privada da concessionária.
IV - O abuso de direito, para vingar no recurso contencioso, impõe a prova de um exercício ilícito de direito, implica a demonstração de que o titular do direito o exerceu em termos clamorosamente ofensivos da justiça e que excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334º, do CC). E não preenche estes requisitos a actuação administrativa que se limita, como no caso vertente, a cumprir as cláusulas do contrato e a lei e a acatar as normas imperativas de direito público sobre o regime legal das concessões.
Concurso público para a adjudicação de prestação de serviços
Cumprimento da decisão dos Tribunais
Observância das regras previstas no Programa de Concurso
Nos termos do artigo 174.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, dentro do prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, a Administração tem o dever de praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética.
Tendo o Acórdão do Tribunal de Última Instância anulado o despacho de adjudicação num concurso público, em virtude de errada valoração quanto à modalidade de experiência dos concorrentes, a Administração tinha que retomar o procedimento de concurso público com vista a proceder ao novo cálculo da pontuação final obtida pelos concorrentes conforme o conteúdo daquele aresto.
No caso vertente, a adjudicação foi realizada com base em critérios pré-definidos no Programa de Concurso, sendo o preço apenas um dos critérios tido em consideração na apreciação das propostas.
Na medida em que a contra-interessada recebeu a pontuação mais elevada de acordo com os critérios pré-definidos no Programa de Concurso, o despacho de adjudicação não colide com o princípio da prossecução do interesse público consignado no artigo 4.º do Código do Procedimento Administrativo.
