Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Interdição de entrada em Macau por 5 anos com base nos fortes indícios da prática de factos integradores do crime de burla informática
- Absolvição do crime imputado por força do princípio de in dúbio pro reo e sua influência na decisão administrativa anteriormente tomada
I – O facto de a absolvição jurídico-penal se dever à circunstância de que os factos essenciais da acusação ficaram não provados por força do princípio de in dúbio pro reo, isso não significa que, de todo em todo, o Recorrente não teve envolvimento nos factos, e por outro lado, o juízo valorativo utilizado em processo penal é diferente do seguido em processo administrativo, neste, a Entidade Recorrida também não chegou a afirmar peremptoriamente que o Recorrente cometeu, sem margem para dúvidas, os factos imputados, mas sim, foi formado um juízo com base nos fortes indícios de que o Recorrente envolveu, conjuntamente com outras pessoas, nos factos integradores de burla informática, o que periga a ordem pública de Macau.
II - Subsistindo os pressupostos de facto, com base nos quais foi formado um juízo jurídico-administrativo valorativo de censura sobre a conduta do Recorrente, e, não se detectando qualquer vício na tomada de decisão, nem o Recorrente chegou a carrear provas para afastar o seu envolvimento nos factos, é de manter a decisão de interdição de entrar em Macau durante 5 anos.
- Oficial do dia da PSP e transformação do teor da comunicação transmitida pelos agentes que faziam patrulha na via pública
- Violação do dever de zelo
I – Como oficial do dia da PSP, na sequência da recepção da comunicação transmitida por agentes que faziam patrulha na via pública, transformou a afirmação de que “não se sabe se é suicídio” em “presume que é suicídio”, estava a adulterar completamente o sentido da comunicação, o que devia evitar, sob pena de violar o dever de zelo.
II - Como oficial da polícia, o Recorrente sabia e tinha a obrigação de transmitir com rigor as informações, quando estas não fossem suficientes ou esclarecedoras, devia procurar esclarecimentos necessários, tanto quanto cedo possível, porque isto viria a ter repercussões nas diligências a adoptar a seguir, circunstâncias estas que o Recorrente não devia ignorar.
III - Quando não agiu desta maneira, a sua conduta merece censura, por não se adaptar às exigências colocadas pela prossecução de interesse público em causa.
IV - Como não se provou que a conduta do Recorrente causou prejuízo para o interesse público, nem para o serviço, e, tendo em conta que a medida de repreensão verbal visa estimular o agente a aperfeiçoar-se profissionalmente e melhorar os serviços respectivos, não se verificando quaisquer vícios invalidantes da decisão final, é de manter o despacho punitivo.
