Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Falta da indicação no respectivo relatório da data da cura clínica da sinistrada do acidente de trabalho
- Ressarcimento das despesas médicas realizadas pela sinistrada após a realização da perícia médico-legal
I – No caso de o relatório de perícia médica (fls. 104 dos autos) apenas relatar que a I.T.A. é de 22 dias (27/03/2105 a 04/04/2015, 01/06/2015 a 13/06/2015), não diz expressamente qual é a data em que é considerada cura clínica, faltam elementos de prova para calcular as indemnizações por despesas realizadas pela sinistrada depois da data da realização da perícia médico-legal.
II – Carece de fundamento legal quando o Tribunal a quo atendeu a data da realização da perícia médica (16/12/2016) como data de cura clínica, sem que explicasse a razão de ser, também não chegou a explicar por que razão é que foram consideradas as despesas realizadas no período de 14/06/2015 (este dia foi o términus do período da I.T.A.) a 16/12/2016.
III – Pelo que, há-de accionar o mecanismo fixado no artigo 629º/3 e 4 do CPC, mandando-se repetir o julgamento, a fim de apurar qual a data exacta que deve ser considerada para efeitos da cura clínica.
Responsabilidade civil decorrente da omissão
Repartição da responsabilidade
Dispõe o artigo 479.º do Código Civil que “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”.
Se está previsto na lei que cabe ao responsável dos estabelecimentos hoteleiros e similares “providenciar, através dos meios adequados, pela segurança geral do estabelecimento”, impõe-lhe que tome providências adequadas a assegurar a segurança do hotel e, reflexamente, a dos seus clientes, mas não o fez, pode vir a responder civilmente pelos danos causados a terceiros.
Ademais, quando alguém possui coisas ou exerce uma actividade que se apresentam como potencialmente susceptíveis de causar danos a outrem, tem igualmente o dever de tomar as providências adequadas a evitar a ocorrência de danos, podendo responder por omissão se o não fizer.
Tendo a 2ª Ré organizado uma festa que decorreu entre as 21 horas até as 5 horas da madrugada, num espaço cedido pela 1ª Ré que incluía a piscina e o bar dum hotel, podendo os participantes, entre outras actividades, nadar e brincar na piscina, mas sem havendo nadador-salvador destacado no local, nem o sistema de videovigilância ali instalado estava em funcionamento para observar situações da piscina, atento ainda o facto de que foram servidas bebidas alcoólicas aos participantes da festa, há-de concluir pela existência de factores potenciadores de causar danos a terceiros.
Nesta noite, o filho dos Autores foi encontrado debaixo de água, no fundo da piscina.
Bem sabendo as 1ª e 2ª Rés que durante a realização da festa, a piscina seria aberta aos clientes, entretanto não foram tomadas providências necessárias e suficientes para evitar danos e zelar pela segurança dos seus utentes, as mesmas tiveram culpa no acidente.
Por outro lado, tendo em conta que o lesado chegou a consumir substâncias psicotrópicas, a sua conduta também contribuiu para o resultado (morte), não deixando de ter culpa na produção do dano.
Atentas as circunstâncias do caso concreto e a culpa de cada uma das partes, é adequado repartir a responsabilidade em 10% para 1ª Ré, 30% para a 2ª Ré e 60% para o próprio lesado.
