Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Impugnação da matéria de facto
Livre apreciação da prova
A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outras situações, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do artigo 599.º do CPC.
Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro manifesto na apreciação da prova, o recurso tem que improceder.
- O Conceito de investimento relevante para efeitos de obtenção de autorização da fixação da residência temporária na RAEM
- Densificação do conceito referido e exercício do poder discricionário pelo Chefe do Executivo e fundamentação da decisão
I – Quando a Entidade Recorrida invoca expressamente a ideia de que o exercício de comércio de adquisição e venda de produtos farmacêuticos em Macau não preenche o conceito de investimento relevante, nem contribui para a diversificação da economia de Macau, deve considerar-se satisfeitas as exigências do artigo 115º do CPA em matéria de fundamentação da decisão administrativa.
II – Encontra-se consagrado no artigo 2º do Regulamento Administrativo Nº 3/2005, de 4 de Abril, o referido conceito (investimento relevante), cuja densificação se incumbe ao Chefe do Executivo mediante o exercício de um poder discricionário, nos termos do disposto no artigo 6º do citado Regulamento.
- Contrato-promessa
- Eficácia e Ineficácia
- Revogação
- Distrate
- Imposto do selo
SUMÁRIO:
I - Celebrado um contrato-promessa, podem posteriormente as partes proceder, por consenso, à sua revogação ou distrate.
II - O promitente adquirente, em tal hipótese, pode pedir ao tribunal que, por sentença, declare a ineficácia do contrato-promessa, com vista à recuperação posterior do imposto de selo pago, nos termos do art. 52º, nº2, da Lei nº 17/88/M.
III – O facto de a sentença, eventualmente, decretar a cessação de eficácia do contrato-promessa pela via da revogação consensual não significa que a Administração Tributária tenha forçosamente que devolver o imposto do selo, ao abrigo do art. 52º, nº2, da Lei nº 17/88/M, já que então a ela cumprirá averiguar se uma tal perda superveniente de eficácia se inscreve, ou não, no âmbito de previsão do referido preceito.
Mandado sem representação
No contrato de mandato sem representação, o mandatário actua em nome próprio, mas por conta do mandante, adquirindo para si os direitos e assumindo as obrigações por si contraídas, apenas fica obrigado a transferir posteriormente ao mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
E se o mandatário se recusar a transmitir os bens adquiridos por causa do mandato, o mandante tem que intentar uma acção pessoal e não uma acção real.
Tendo os Autores comprado determinada fracção autónoma para investimento, e acordado com o Réu e sua falecida mulher que a compra fosse feita em nome desta para permitir que o casal pudesse adquirir o direito à residência em Macau, ficando ainda acordado que o Réu e sua mulher falecida iriam posteriormente promover ou praticar actos para colocar o imóvel em nome dos Autores, tal acordo consubstancia-se num contrato de mandato sem representação.
Uma vez verificado o incumprimento do mandato, os mandantes ora Autores apenas podem requerer a condenação dos mandatários ora Réus no cumprimento do dever omitido de transferir para os Autores o direito de propriedade do imóvel, adquirido em execução do mandato, e não, tal como pretendido pelos mesmos, lhes seja reconhecida a qualidade de proprietários e, consequentemente, cancelado o respectivo registo registral.
E também nada impede que o mandatário responda, nos termos gerais, pelos prejuízos causados aos mandantes com a falta de cumprimento da obrigação.
