Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral
I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Entre 17/02/2005 e 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 2.ª Ré num regime de turnos rotativos de 7 dias de trabalho consecutivos. (15.º); A que se seguia um período de 24 horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno, no total de 164 dias entre 17/02/2005 e 31/12/2008. (16.º) O Autor gozou 24 dias de férias no ano 2006 (2-25/2), 51 dias de férias no ano 2007 (6/3-5/4 e 4-23/6) e 25 dias de férias no ano 2008 (4-28/3), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 100 dias. (17.º) Entre 17/02/2005 e 31/12/2008 o Autor trabalhou 185 dias de descanso semanal e a Ré não pagou o salario correspondente (18.º) (…), e depois subsumiu este factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, decisão esta que não merece censura, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.
- Falta de audiência prévia
- Efeito suspensivo do recurso hierárquico necessário
- Interdição de entrada
- Princípios da adequação e da proporcionalidade
- Não se verifica a falta de audiência prévia para o procedimento administrativo de 2º grau, se a Administração não decidiu com elementos novos, visto que o interessado já tinha toda a oportunidade de se pronunciar o que tiver por conveniente nesse procedimento quanto à decisão do procedimento administrativo de 1º grau.
- Nos termos do nº 1 do artº 157º do CPA, o recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
- A violação da imposição supra referida não implica a invalidade do acto ora recorrido, antes simplesmente a execução ilegal do acto do procedimento administrativo do 1º grau.
- Para efeitos da interdição de entrada, a lei não exige a condenação efectiva da prática de crime que é susceptível de causar perigo efectivo para RAEM, antes simplesmente fortes indícios.
- A valoração de existir ou não fortes indícios da prática de crime e em caso afirmativo tal prática de crime constitui ou não perigo efectivo para RAEM cabe no âmbito do exercício do poder discricionário da Administração, só é sindicável judicialmente nos casos de erro manifesto/grosseiro, ou da total desrazoabilidade.
- A ideia central de princípio da proporcionalidade e da adequação projecta-se em três dimensões injuntivas: adequação, necessidade e equilíbrio. A adequação impõe que o meio utilizado seja idóneo à prossecução do objectivo da decisão. Entre todos os meios alternativos, deve ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. O equilíbrio revela a justa medida entre os interesses presentes na ponderação e determina que, na relação desses interesses entre si, deve a composição ser proporcional à luz do interesse público em causa.
- Atendendo à necessidade da protecção da actividade económica principal e nuclear da RAEM, não é manifestamente desproporcional nem desadequada a interdição de entrada de 5 anos duma pessoa fortemente indiciada pela prática de crime de usura para jogo.
- Direito de audiência administrativa no procedimento administrativo de 2º grau
- Liquidação primária e “adicional” em matéria de contribuição predial
- Contrato misto (contrato de redução de renda com mútuo) insusceptível de alterar a base do rendimento colectável e consequência jurídica
I – Seguido o entendimento mais ou menos uniforme em matéria de audiência administrativa, esta só é obrigatória no procedimento administrativo de 1º grau nos termos fixados no CPA ou fixados pela legislação aplicável avulsa.
II - No caso, como o Recorrente accionou o procedimento administrativo de 2º grau, que é o de interpor reclamação necessária para o Secretário para a Economia e Finanças, em que já teve toda a oportunidade de expor os fundamentos e apresentar provas pertinentes, foi assim respeitado o seu direito de audiência, coisa diferente é não aceitação pela Entidade Recorrida dos fundamentos e das justificações apresentados pelo Recorrente.
III – Em situações normais, a “liquidação adicional” é complemento da “liquidação primária”, sem excepção em relação à contribuição predial, quando há lugar à fixação “adicional” do rendimento colectável. Efectuada a “liquidação adicional” com base em novos elementos de que a Administração Fiscal tenha tomado conhecimento posteriormente à primária, dela será notificado o contribuinte para proceder ao respectivo pagamento, podendo o contribuinte, nesta hipótese, interpor, com efeito suspensivo, reclamação para o Secretário para a Economia e Finanças nos termos legais.
IV – O Recorrente, para vingar a sua tese, apresentou à Administração Fiscal um contrato misto – contrato de redução de renda com mútuo – , conforme o teor deste, o remanescente da renda HKD6.769.000,00 - será pago no prazo de 180 dias após a cessação do arrendamento, certo é que este acordo não altera o respectivo rendimento colectável, o valor da contribuição que o contribuinte tinha direito a receber pela cedência do uso e fruição do prédio ao arrendatário, alterando apenas a forma como o total das rendas foi amortizado, não se descortinando prova, por quem de direito, de que o rendimento colectável apurado não corresponda e reflicta o valor locativo real, factor de avaliação fiscal, o que determina a improcedência da argumentação produzida pelo Recorrente neste recurso, julgando-se deste modo improcedente o mesmo.
Recurso jurisdicional.
Infracção administrativa.
“Trabalho ilegal”.
“Matéria de facto”.
Autonomia do processo administrativo (em relação ao processo crime).
1. Ao recorrente não basta “negar os factos dados como provados”, cabendo-lhe alegar e demonstrar – “provar” – que se incorreu em “erro” e que aqueles – os factos dados como provados – deviam ser outros.
Assim, limitando-se o recorrente a alegar – em abstracto – que os factos foram “mal julgados”, e se de uma análise à decisão recorrida e aos autos se constatar que a “decisão da matéria de facto”, para além de clara e lógica, encontra-se “sustentada” por abundantes elementos probatórios, visto está que nenhum motivo existe para se alterar a decisão recorrida.
2. O “processo administrativo”, respeitante a uma “infracção de natureza administrava” – por (eventual) trabalho em circunstâncias não autorizadas; (cfr., Lei n.° 21/2009) – em nada depende do que eventualmente (vier a) suceder no “processo crime” que tem como matéria (eventual) crime do “empregador”, (do trabalhador infractor no processo administrativo).
Sendo processos “autónomos”, sujeitos a diferente regulamentação legal e da competência e instruídos por entidades distintas, manifesto se apresenta que a eventual solução num adoptada, não afecta, (ou “influencia”), o outro; (nada impedindo que a entidade competente – D.S.A.L. – perante a matéria de facto apurada e provada no seu processo, decida pela condenação do recorrente em multa por “trabalho ilegal”).
