Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Contrato de arrendamento
Denúncia
Mora na restituição do locado (artigo 1027.º, n.º 2 do Código Civil)
Findo o contrato de arrendamento, o arrendatário é obrigado a restituir a coisa ao senhorio, sob pena de ter que pagar a este a renda que as partes tenham estipulado, a título de indemnização.
A indemnização é elevada ao dobro se o arrendatário se constitua em mora na restituição do locado.
No caso dos autos, as Autoras enviaram por correio, e com a antecedência prevista na lei, uma carta registada para o domicílio do Réu, e nessa carta, o Réu não foi informado apenas da denúncia do contrato de arrendamento para o termo do respectivo prazo, como também foi interpelado para devolver os imóveis no momento em que terminaria o contrato de arrendamento.
De facto, nada obriga a que essa interpelação terá que ser efectuada necessariamente depois do termo do contrato, se o senhorio desde o início jamais pretende a renovação do contrato de arrendamento.
Assim sendo, tendo o Réu sido interpelado para restituir os imóveis aos seus legítimos donos para o termo do prazo, mas não os devolveu após o seu termo, antes continuou a ocupá-los, temos que concluir que o mesmo se constituiu em mora a partir dessa data, devendo pagar às Autoras o dobro das rendas conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 1027.º do Código Civil.
Habilitação notarial de herdeiro
Filiação biológica
Filiação adoptiva
Alteração da causa de pedir
Se tiver sido invocada a relação da filiação natural para fundamentar a impugnação de uma habilitação notarial, a acção não pode proceder com fundamento na comprovação da filiação adoptiva, sem que haja tido acordo sobre a alteração da causa de pedir ou alteração da causa de pedir nos termos permitidos no artº 217º/1 e 2 do CPC.
