Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2019 273/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

      3. A compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social não se reconduz à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, (e mais latamente), à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes, não sendo de se olvidar também que nos termos do art. 43°, n.° 2 do C.P.M. se prescreve que: “A execução da pena de prisão serve igualmente a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/04/2019 733/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/04/2019 663/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/04/2019 220/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/04/2019 327/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Cláusula com teor particularizado inserido no contrato-promessa
      - Sinal como arra confirmatória ou como arra penitencial
      - Convenção em contrário e execução específica
      - Cláusula resolutória e simultaneamente penal e com base nela resolver o contrato-promessa
      - Reenvio do processo para apreciar o pedido subsidiário

      Sumário

      I – Inserida no contrato-promessa uma cláusula com o seguinte teor: depois de assinado o presente contrato, se a Parte A não pretender vender, indemnizará à Parte B o dobro do sinal, impõe-se ao Tribunal uma tarefa de interpretar a vontade das partes e de proceder à sua qualificação jurídica.
      II – Se o Tribunal recorrido defendesse e como efectivamente defendia que tal cláusula não era uma cláusula resolutiva, nem ela tinha por função afastar a execução específica, devia ter, de seguida, procedido à sua qualificação jurídica, uma vez que o Tribunal a quo não chegou a declarar a invalidade da cláusula em causa (nulidade ou anulabilidade), nem a qualificou como uma cláusula abusiva, simplesmente desaplicou-a na resolução do caso, verifica-se, assim, um salto de raciocínio e uma “omissão de pronúncia” em sentido impróprio, pois desconhece-se a razão de desaplicar tal cláusula, que resultou da vontade das partes.
      III – No que toca ao sinal, para quem o oferece, o sinal pode ser tido como arra confirmatória da vontade de cumprir o contrato-promessa e, consequentemente, o propósito de celebrar o contrato definitivo. É essa a consideração que usualmente se tem do sinal, entre nós. Mas, o sinal também pode ser tido como arra penitencial. Quer dizer, o promitente que oferece o sinal assume que, caso não mantenha o interesse na celebração do negócio principal, porque desiste dele, ou porque se arrepende de o realizar, o perderá em favor do outro promitente. Esse arra penitencial funciona aí como indemnização, que pode coincidir total ou parcialmente com o valor do sinal entregue. Saber se o sinal tem uma ou outra função, isso depende do teor da cláusula que for inscrita no contrato-promessa.
      IV – Vista outra face da moeda, agora por parte de quem recebe o sinal (o promitente comprador), é possível consignar, por convenção com a outra parte, que ela configure uma mera arra confirmatória. Nada dizendo sobre o assunto, e apenas ficando clausulado que como sinal e princípio de pagamento o promitente comprador entregou ao promitente vendedor determinado, essa entrega terá o valor de sinal confirmatório (isso resulta do artigo 436º/2 do CC).
      V – É perfeitamente possível que ambos os promitentes consignem no contro-promessa que o promitente possa desistir, ou arrepender-se, de celebrar o contrato definitivo, pagando ao outro contraente uma determinada indemnização. Essa indemnização pode corresponder ao dobro do sinal recebido ou a qualquer outro valor, dentro do princípio da liberdade contratual. Neste caso, o accionamento de uma tal cláusula, livremente convencionada, não se confunde com o incumprimento propriamente dito por parte do promitente-vendedor, nem com o efeito que resulta da aplicação do artigo 436º/2 do CC. É outra coisa diferente: é uma convenção em que as partes acordam que uma delas (promitente vendedor, v.g.) desista do negócio, comprometendo-se, então, a pagar a indemnização acordada. É o caso dos autos.
      VI - Trata-se de uma cláusula que corresponde a uma “convenção em contrário” do que habitualmente resulta do contrato-promessa com entrega de sinal. Logo, assume-se como uma cláusula resolutória, ou revogatória, como lhe chama Inocêncio Galvão Teles (in Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 132-133) e simultaneamente penal. Se o promitente vendedor se arrepender e desistir do negócio, não será obrigado a celebrá-lo; apenas terá que pagar a indemnização convencionada (será a convenção em contrário a que alude o artigo 820º/1 do CC), sem possibilidade, por exemplo, de o contraente fiel poder exigir a execução específica. É justamente o caso sub judice.
      VII – Nestes termos, é de entender que os contratos-promessa foram resolvidos pela Recorrente/Ré com base na cláusula acima citada mediante notificação judicial avulsa, o que determina a procedência da reconvenção da Ré/Recorrente.
      VIII - Como a Autora/Recorrida chegou a formular pedido subsidiário que não foi apreciado pelo Tribunal de primeira instância e como neste momento não dispomos de todos os elementos necessários à resolução desta questão, outra alternativa não haverá senão a de mandar baixar os autos ao Tribunal a quo para este apreciar o respectivo pedido subsidiário em tempo formulado pela Autora/Recorrida.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho