Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 346/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Falecido o executado e extinção da instância

      Sumário

      I - Na fase de citação, comprova-se o falecimento do executado, o juíz não pode declarar extinta a instância alegando a extinção da personalidade decorrente do falecimento do executado.
      II - O que o Exmo. Juíz devia fazer é declarar suspensa a instância, por óbito do executado, só declarará extinta se nenhum impulso deu aos autos no sentido de regularizar a instância. Mas não foi a situação dos autos.
      III - Procede, portanto, o recurso, impondo-se a revogação da decisão em crise que julgou extinta a execução, por violação do disposto nos artigos 703º e 351º do CPC, sem prejuízo da suspensão decorrente do recebimento da oposição deduzida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 620/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 1049/2018 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 519/2018 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 359/2016 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Habitação Social.
      Candidatura.
      Exclusão.

      Sumário

      1. Se nos termos do n.° 1 do art. 7° do “Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social”, é ao candidato que compete impulsionar o (seu) processo de candidatura, entregando o boletim devidamente preenchido e assinado, instruindo-o com os documentos (aí referidos e outros) necessários, importa ter também presente que em conformidade com o n.° 2 do mesmo comando legal, “O IH pode confirmar, a todo o tempo, as informações prestadas pelos candidatos no preenchimento do boletim de candidatura, junto de qualquer entidade pública ou privada, sendo as falsas declarações sancionadas nos termos da lei”.

      2. Assim, se a requerente de habitação social – a título individual – já apresentou o único documento que possuía em relação ao seu cônjuge, um “Título de Residência Temporário”, emitido em 30.01.1997, alegando que há anos que não tem nenhum contacto com o mesmo, desconhecendo o seu paradeiro, devia o I.H.M. diligenciar no sentido de apurar – confirmar – se aquele era residente de Macau e portador de B.I.R.M. para efeitos de dever constar no boletim de candidatura pela requerente apresentado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng