Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
– sequestro
– aceitação de documentos para garantia do empréstimo para jogo
– julgamento na ausência consentida pelo próprio arguido
– consentimento do arguido para a leitura das suas declarações
– desconhecimento do arguido da decisão condenatória penal
– cometimento de novo crime no período da suspensão da pena
– revogação da suspensão da execução da pena
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
1. No caso dos autos, o arguido recorrente foi então julgado na sua ausência, tal como foi consentido por escrito por ele próprio. Assim sendo, ele já ficou representado para todos os efeitos possíveis pelo seu defensor na audiência de julgamento em primeira instância (art.º 315.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal).
2. E como chegou ele a consentir a leitura, na (então vindoura) audiência de julgamento, das suas declarações outrora prestadas no Ministério Público (traduzidas em admitir materialmente a prática, em co-autoria material, dos crimes de sequestro e de aceitação de documentos para garantia do empréstimo para jogo), ele devia, ao prestar este tipo de consentimento escrito, ter contado com a sua condenação nesses dois crimes, pelo que mesmo que ele não tenha vindo a conhecer pessoalmente dos termos concretos da decisão judicial condenatória desses crimes, ao tribunal de recurso é possível ainda decidir da questão da revogação da suspensão da pena de prisão.
3. Como o recorrente, durante a plena vigência do período da suspensão da pena única de prisão imposta nos subjacentes autos penais, não só voltou a cometer um novo crime, como também o cometeu como um crime doloso, essa situação já revela que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena, sobretudo na vertente de prevenção especial, não puderam, por meio dela, ser alcançadas, havendo, pois, que revogar directamente a suspensão da pena nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.
- Processo de consignação em depósito
- Pressupostos fixados no artigo 920º/1 do CPC (quantia ou coisa devida)
I – À data da prolação do despacho ora posto em crise (17/02/2017), à Requerente restava ainda a possibilidade de accionar o mecanismo de execução específica dos dois contratos-promessa, cujo incumprimento se imputava à Requerente, e sendo em causa (ou podia estar em causa) uma prestação de facto, não é possível recorrer à consignação em depósitos.
II – Posteriormente, com o decidido pelo TUI, em 30/03/2017, afasta-se definitivamente a possibilidade de recorrer à execução específica do contrato-promessa em causa, ou seja, nas condições de hoje, a Requerente/Recorrida pode perfeitamente propôr acção de consignação em depósito, porque estão reunidos os pressupostos previstos no artigo 920º/1-a), a contrário, do CPC.
III – Em termos de recurso, torna-se inútil apreciar as questões suscitadas pelo Recorrente, por ocorreram factos supervenientes (o decidido pelo TUI) que vêm “legalizar” uma situação ilegal (faltavam condições na altura para propor acção de consignação em depósito). Assim, deve julgar-se inútil este recurso pelas razões apontadas.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– crime de falsificação informática por funcionário
– art.o 10.o, n.os 1 e 4, alínea 1), da Lei n.o 11/2009
– registos de entradas ou saídas fronteiriças
– Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública
1. Não ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova de que se fala no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando após vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos.
2. Se um funcionário do Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública forja uma operação de registo de entrada ou de saída de uma pessoa sem que ocorra a correspondente entrada ou saída, está ele a falsificar o registo informático desse Serviço sobre as entradas ou saídas fronteiriças de pessoas. Do mesmo modo, se se faz sair ou entrar alguém sem que se efectue a correspondente operação de registo, está-se a falsear o registo de saídas ou entradas, atenta a desconformidade que tal provoca entre a realidade e os factos registados, pois, nestes casos, o registo deixa de espelhar a verdade do movimento de entradas e saídas pela fronteira. Ou seja, está em causa uma actuação que interfere no tratamento informático dos dados, falseando-os, e que, por isso, deve ser punida como falsificação informática praticada por funcionário, p. e p. pelo art.o 10.o, n.os 1 e 4, alínea 1), da Lei n.o 11/2009.
