Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2018 798/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2018 3/2018/R Reclamação
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      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2018 505/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 224.o do Código Civil
      – art.o 1079.o do Código Civil
      – relação de trabalho
      – falta de convenção sobre o montante da remuneração e o horário do trabalho
      – crime consumado de emprego
      – art.o 16.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004

      Sumário

      Para efeitos de verificação do crime consumado de emprego, p. e p. pelo art.o 16.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, é de atender a que à luz do art.o 224.o do Código Civil, a falta de convenção ainda sobre o montante concreto da remuneração do trabalho e o horário de trabalho não obsta necessariamente ao estabelecimento logo da relação do trabalho de que se fala no art.o 1079.o do mesmo Código.
      O relator,

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2018 990/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Arguição da nulidade de sentença
      Insolvência

      Sumário

      1. Em regra, da nulidade processual cabe arguição perante o Tribunal a que se imputa a inobservância de regras processuais, geradora da nulidade; e da decisão judicial cabe recurso ordinário para o Tribunal superior;

      2. Todavia, se a nulidade processual só puder vir a ser detectada numa altura em que já se tenha esgotado o poder de julgar do autor da inobservância de regras processuais, nomeadamente na situação em que a nulidade só é detectável ou cognoscível com a publicação da sentença final de uma determinada instância, a nossa lei permitirá excepcionalmente a sua arguição, por via de recurso ordinário, perante o Tribunal superior, desde que seja recorrível a decisão judicial que contém a nulidade processual ou em que é detectada a nulidade processual. E neste último caso, o Tribunal superior conhece directamente da nulidade em sede de recurso;

      3. Não se mostra violado o princípio do contraditório, se o Tribunal fundamentar a sua decisão sobre as questões concretamente suscitadas pelas partes nas razões de facto e de direito, não expectáveis portanto não trazidas pelas partes, mas extraíveis da lógica das coisas, de doutrinas jurídicas e dos normativos reguladores da matéria controvertida, desde que as tais razões sejam invocadas pelo Tribunal para justificar uma das soluções juridicamente plausíveis do pleito que as partes podiam perfeitamente contar; e

      4. A expressão “quando o activo do seu património seja inferior ao passivo”, utilizada no artº 1185º do CPC, como requisito de cuja verificação depende a declaração de um devedor no estado de insolvência, em si não é um facto material, directamente susceptível de constituir o thema probandum, mas sim um juízo conclusivo que carece de ser sustentado pelos factos materiais concretos. Para formular este juízo, pode o Tribunal fazer ilação dos factos materiais índice, essenciais e/ou instrumentais, capazes de sustentar tal juízo conclusivo da carência dos meios financeiros para pagar as dívidas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2018 570/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “corrupção passiva para acto ilícito”.
      Crime de “abuso de poder”.
      Vícios da decisão da matéria de facto.
      In dubio pro reo.
      Concurso real.
      Pena.

      Sumário

      1. Admite-se que se possa entender que entre o crime de “abuso de poder” e o de “corrupção passiva para acto ilícito” existem “relações de subsidiariedade” e de “consumpção”.
      Porém, em causa estando “duas situações” (distintas): uma, em que a conduta do arguido recorrente se relaciona com o co-arguido de quem obteve vantagens, (constituindo o crime de “corrupção”), e, a outra, em que tem como objectivo favorecer uma conhecida, integrando o crime de “abuso de poder”, adequada é a sua condenação como autor de tais crimes em concurso real.

      2. A necessidade de salvaguardar a confiança dos cidadãos numa administração pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses gerais, (públicos e comuns), reclama uma sanção penal que dê um sinal claro de “intransigência” perante os crimes relacionados com “abusos de funções públicas” como a “corrupção”, o “abuso de poder” e todas as outras formas de exercício ilegal de funções públicas.
      Decididamente, não pode ser um “crime de baixo risco e fácil/alto rendimento”, havendo antes que ser um “crime de alto risco e firme punição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa