Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Medida de interdição em Macau e pressupostos de facto
- Absolvição no crime imputado e manutenção da medida administrativa referida
I – Com base nos fortes indícios da prática pelo Recorrente de factos integradores de um crime de burla informática, a Entidade Recorrida aplicou-lhe a medida de interdição de entrar em Macau durante 5 anos. Posteriormente, em processo-crime o Recorrente veio a ser absolvido, visto que os factos essenciais da acusação ficaram não provados, já que os arguidos optaram exercer o seu direito de silêncio em audiência de julgamento Nesta óptica, não é afastar, de todo em todo, a intervenção do Recorrente nos factos, e, o juízo valorativo utilizado em processo penal é diferente do seguido em processo administrativo.
II – Neste processo administrativo, a Entidade Recorrida não chegou a afirmar peremptoriamente que o Recorrente cometeu, sem margem para dúvidas, os factos imputados. Mas sim, foi formado um juízo com base nos fortes indícios de que o Recorrente envolveu, conjuntamente com outras pessoas, nos factos integradores de burla informática, o que periga a ordem pública de Macau.
III - Nesta óptica, subsistindo os pressupostos de facto, com base nos quais foi formado o juízo jurídico-administrativo valorativo de censura sobre as condutas do Recorrente, e, não se detectando qualquer vício, nem o Recorrente chegou a carrear provas para afastar o seu envolvimento nos factos, é de manter a decisão recorrida.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3. A compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social não se reconduz à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, (e mais latamente), à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes, não sendo de se olvidar também que nos termos do art. 43°, n.° 2 do C.P.M. se prescreve que: “A execução da pena de prisão serve igualmente a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes”.
