Acórdãos
Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Assunto
- Custas de parte
- Procuradoria
- Honorários de mandatário
Sumário
Os honorários de mandatário, salvo quando possível o seu reembolso em pedido autónomo, bem como nas situações da condenação por litigância de má fé (art. 386º, nº2, al. a), do CPC) e ainda nos casos em que é possível a sentença condenar o autor nos honorários do advogado do réu (art. 565º, nº2, do CPC), não têm lugar para consideração especial na conta a título de custas de parte. Eles só podem ser relevados a título de procuradoria, de acordo com o disposto no art. 26º do RCT, que é arbitrada em função do valor e complexidade da causa, mas sempre entre um quarto e metade da taxa de justiça devida (art. 27º, do RCT).
