Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– violação de domicílio
– pernoitar
– habitar
1. No caso dos autos, o tribunal a quo deu por provado que a assistente habitava ainda na fracção dos autos, e apesar disso, o arguido, em 12 de Maio de 2014, entrou nessa fracção, removendo os objectos pessoais da assistente para for a da fracção e ordenando a pessoa mestre de chaves a substituição já da fechadura da porta da fracção, o que fez com que à assistente não era possível reentrar na fracção. Desse circunstancialismo fáctico provado, visto por qualquer homem médio, resulta claro que o acto de substituição da fechadura da porta da fracção foi praticado sem consentimento da assistente na qualidade de ser ainda habitante na fracção.
2. Para qualquer homem médio colocado na situação concreta, “pernoitar” tem sentido diferente de “habitar”, pelo que a livre convicção do tribunal recorrido aquando da tomada da sua decisão, a nível do julgamento da matéria de facto, de considerar não provado que o arguido, em 12 de Maio de 2014, jamais habitou na fracção autónoma dos autos, fere as regras da experiência da vida humana em normalidade de situações. Com efeito, se antes dessa data o arguido e a assistente já deixaram de ter relação como cônjuges, é patentemente desrazoável a decisão do tribunal recorrido de dar por não provado que o arguido, nessa data, jamais habitou na fracção autónoma dos autos.
3. É, pois, de reenviar o processo para novo julgamento, com fundamento na verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
