Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2018 863/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Suspensão da execução de deliberação da assembleia dos condóminos
      - Requisitos legalmente exigidos

      Sumário

      I – Para que seja decretada pelo tribunal a suspensão da execução de uma deliberação, é preciso preencher dois requisitos fixdos no artigo 341º do CPC, a saber:
      1) – Que a deliberação seja ilegal, ou contrária aos estatutos ou ao acto constitutivo;
      2) – Que a execução da deliberação seja susceptível de causar dano apreciável.
      Relativamente ao primeiro requisito, tem-se entendido que a lei exige apenas um juízo de simples probabilidade.
      No que toca ao segundo requisito, por regra, exige-se a prova de um juízo de certeza ou de uma probabilidade muito forte de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável.
      II – Estando em causa a introdução de leitores de cartão codificado nos elevadores dos edifícios identificados nos autos, defende o Recorrente que se trata de inovações, e como tal elas estão sujeitas ao artigo 1334º/1 do CCM, sob pena de nulidade da deliberação, por não satisfazer a exigência de 2/3 do valor total do condomínio, sendo certo que o Tribunal não considera que são inovações (por não modificar a linha arquitectónica dos edifícios, nem o seu arranjo estético) (artigo 1334º/2 do CCM) e consequentemente não está verificado o primeiro requisito do artigo 341º do CPC (deliberação alegadamente viciada).
      II – A mesma conclusão impõe-se quando o Recorrente não fez prova de que a execução imediata da deliberação causa dano apreciável. Tudo isto determina necessariamente a improcedência do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2018 803/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “roubo”.
      Erro notório.
      Livre apreciação da prova.
      In dubio pro reo.
      Qualificação jurídico-penal.
      Violência.
      Pena.

      Sumário

      1. O “princípio da livre apreciação da prova” significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
      Com o mesmo, consagra-se um modo não (estritamente) vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante, pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, (v.g., caso julgado, prova pericial, documentos autênticos e autenticados), estando sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, de entre os quais se destaca o da “legalidade da prova” e o do “in dubio pro reo”.
      Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e que se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera “provados” e “não provados”.
      E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.

      2. Não ocorre violação ao “princípio in dubio pro reo” se, em momento algum, teve o Tribunal a quo (qualquer) “dúvida” (ou “hesitação”) quanto à decisão a proferir, tendo, mesmo assim, decidido em prejuízo do arguido.

      3. Se da matéria de facto resulta que o arguido avança para o ofendido pelas suas costas, e, em movimento rápido e brusco, se apodera de fichas de jogo que aquele tinha na mesa de jogo à sua frente, e que o ofendido, tendo-se apercebido, tenta “proteger” as fichas, cobrindo-as com as suas mãos, tentando também, depois, “reaver as ditas fichas das mãos do arguido”, não conseguindo, verificada está a necessária “violência” para a qualificação da conduta do arguido como a prática de 1 crime de “roubo”, (e não de “furto”).
      Com efeito, a norma incriminatória do art. 204° do C.P.M. não exige o emprego de violência de “certa intensidade”, e colhe-se da factualidade provada que o arguido teve que empregar “força”, (pelo menos), para se manter com as fichas que subtraiu do ofendido.

      4. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, que deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.
      Em síntese, pode dizer-se que, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma “pena justa”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2018 696/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2018 465/2018 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2018 404/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 119.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – usura para jogo
      – art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M
      – abuso de confiança
      – depósito
      – art.o 1111.o do Código Civil
      – tese jurídica da defesa
      – omissão de pronúncia
      – nulidade da decisão condenatória penal
      – art.o 571.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Civil

      Sumário

      1. O art.o 119.o, n.o 2, do Código de Processo Penal (CPP) reza que “A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilidade penal”.
      2. Assim, só seria aplicável esta regra processual quando alguma testemunha em causa alegasse que das respostas resultaria a sua responsabilidade penal, de maneira que se a testemunha não alega isto, ela continua a ficar obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.
      3. O acto de emprestar dinheiro a outrem para jogar não integra por si só o crime de usura para jogo previsto no art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M, posto que este preceito não incrimina acto de emprestar dinheiro para jogar, mas sim já incrimina acto de emprestar dinheiro (ou qualquer outro meio) para jogar, praticado com intenção de alcançar um benefício patrimonial para o próprio mutuante ou para terceiro (que não seja o mutuário).
      4. Na contestação então apresentada, o recorrente expôs que em causa apenas estava em questão a figura contratual de depósito do art.o 1111.o do Código Civil e que a conduta dele próprio só constituia cumprimento tardio da sua obrigação contratual. No acórdão ora recorrido, condenatório dele por crime de abuso de confiança, não há qualquer referência decisória, por parte do tribunal sentenciador, sobre essa tese jurídica da defesa. Há, assim, omissão de pronúncia como vício gerador da nulidade da própria decisão condenatória penal, nos termos subsidiariamente aplicáveis do art.o 571.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do CPP.
      5. É, pois, de caber ao mesmo tribunal colectivo sentenciador proferir nova decisão jurídica sobre o caso, com apreciação concreta daquela questão jurídica levantada pelo arguido na contestação escrita.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan