Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Impugnação da decisão da matéria de facto
- Facto complementar/instrumental
- Responsabilidade solidária das concessionárias de jogo
- Sgundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- Assim, a reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- Pois, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.
- O facto de que o depósito na Sala de VIP visa permitir a Autora exercer a actividade de bate-fichas, caso for provado, constitui um novo facto essencial, e não meramente instrumental ou complementar se a Autora, na petição inicial, alegou que o depósito destina-se para “為了避免在轉移資金或幸運博彩籌碼時的滅失風險及用於賭博”.
- Não tendo provado que o depósito tem conexão com a actividade da exploração de jogo de fortuna e azar, não é exigível a concessionária de jogo responder solidariamente nos termos do artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002.
- Matéria exceptiva invocada pelo embargante e selecção para decisão
- Insuficiência de matéria de facto e consequência
I – Quando o embargante invoca factos para convencer o Tribunal que ele não era nem é sujeito da relação jurídica material subjacente creditória, ou seja, ele não é devedor da dívida, e como tal a acção executiva não deve ser movida contra ele (versão esta que, parece-nos, foi aceite pelo Tribunal a quo), esta matéria exceptiva (artigo 7º a 14º do articulado – fls. 4 e 5 dos autos) devia ser devidamente seleccionada para a base de instrução (BI), caso contrário verificar-se-ia insuficiência de matéria de facto para decisão.
II – Em matéria da elaboração do saneador, através do artigo 439º do CPC o legislador manda que sejam seleccionados factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis das questões de Direito. No caso o Tribunal a quo tomou a respectiva decisão com base apenas num facto provado (A exequente deu à execução o documento 10 junto com o p.I. da execução, subscrito pelo executado e cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais e devidos efeitos, titulando o valor de HKD$1.000.000,00. (alínea A) dos factos assentes)! O que nitidamente é insuficiente!
III - De realçar que, uma coisa é não provar que “o executado não solicitou ao exequente empréstimo” (quesito 1º), outra é provar que “tal empréstimo foi contraído por um terceiro, sendo este que solicitou a intervenção do executado”, foi esta tese apresentada pelo embargante, ou seja, este pretende provar que ele não é sujeito da relação material subjacente, matéria esta que deve ser incorporada na BI, sujeita à contradição das partes.
IV - Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 629º/4 do CPC, há-de revogar-se a sentença, mandando-se ampliar a matéria de facto da BI, de modo a incluir os factos alegados pelo embargante que constituem excepções nos termos acima vistos.
