Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Créditos salariais
- Prova de ausências ao serviço
I - Se ficar provado que durante todo o período em que o A prestou serviço, ele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, isso significa que deu faltas ao trabalho embora autorizadas.
II - É preciso saber quantas foram as ausências, a fim de que, juntamente com os dias de férias anuais gozados, se possa determinar com a precisão possível o montante dos créditos salariais a título, v.g., de subsídio e alimentação, de trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório e de trabalho extraordinário.
- Aditamento de um novo facto resultante de documento junto aos autos não valorado pelo Tribunal a quo
- Mora na restituição do locado e mora no pagamento de rendas (artigo 1027º/1 e 2 do CCM)
I – Quando a Recorrente/Autora junto com a réplica um documento para comprovar que o Recorrido/Réu foi comunicada da não renovação do contrato de arrendamento, quando este caducava em 10/10/2015, e tal documento não foi impugnado pela parte contrária, errou na apreciação da prova quando o Tribunal a quo não atendeu este documento nem o seleccionou para a base de instrução.
II – Estando em causa um documento relevante para os efeitos do artigo 1014º/2 do CCM, é de aditar este facto assente, comprovado por documento já junto aos autos, à base de instrução, ao abrigo do disposto no artigo 629º/1-a) do CPC.
III – Cessado o contrato de arrendamento sem que o arrendatário procedesse à restituição em tempo do locado, nem ao pagamento de rendas, constituiu-se ele na mora na restituição do locado e no pagamento de rendas, há lugar, assim, à aplicação do artigo 1027º/1 e 2 do CCM.
- Revisão de sentença
- Divórcio
- Regulação do poder paternal
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
