Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– qualidade de funcionário
– art.o 336.o, n.o 2, alínea c), do Código Penal
– crimes cometidos no exercício de funções públicas
– conceito tradicional de funcionário
– agente da Administração Pública
– injúria agravada
– ofensa qualificada à integridade física
– art.o 129.o, n.o 2, alínea h), do Código Penal
– art.o 178.o do Código Penal
– art.o 140.o, n.o 2, do Código Penal
– croupier de casino
1. Para efeitos de hermenêutica jurídica da alínea c) do n.o 2 do art.o 336.o do Código Penal (CP), é de entender que for a do âmbito do capítulo de normas sobre crimes cometidos no exercício de funções públicas (e nem mesmo em todos estes crimes, pois alguns supõem características mais especificadas, cf., exemplificativamente, o art.o 349.o do CP), todos os crimes que exijam a qualidade de funcionário para o agente activo (ou passivo) referem-se ao conceito, tradicional e específico do direito público, de agente da Administração, ou das demais entidades públicas.
2. No caso, como os crimes de injúria agravada e de ofensa qualificada à integridade física por que vinha inicialmente acusado o arguido não fazem parte do capítulo de normas referente a crimes cometidos no exercício de funções públicas, a expressão “funcionário” constante do disposto na alínea h) do n.o 2 do art.o 129.o do CP, para efeitos a relevar quer do art.o 178.o do CP quer do art.o 140.o (n.o 2) do CP, deve ser interpretada no seu conceito tradicional e específico do direito público.
3. Não sendo o arguido, como croupier de um casino em Macau explorado por uma sociedade comercial privada, um trabalhador da Administração Pública de Macau na acepção tradicional e específico deste termo no direito público, não pode proceder a pretensão do assistente e do Ministério de condenação do arguido em sede dos ditos crimes de injúria agravada e de ofensa qualificada à integridade física.
– reentrada ilegal em Macau
– experiência anterior de cumprimento da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão da execução da pena
Como a experiência anterior do arguido em cumprir, por duas vezes, em dois processos penais anteriores seus, pena de prisão efectiva por prática de um mesmo tipo de crime de reentrada ilegal em Macau já não conseguiu evitar o cometimento, por ele, do crime de reentrada ilegal desta vez, não se pode determinar agora, em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada na sentença ora recorrida, sob pena de não se poder salvaguardar as exigências da prevenção especial deste crime.
