Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
– burla como modo de vida
– crime continuado
– atenuação especial da pena
1. Inexistindo, no caso, alguma situação exterior, pressuposta no n.o 2 do art.o 29.o do Código Penal, susceptível de diminuir consideravelmente o grau da culpa da arguida, não é de aplicar a regra especial da punição plasmada no art.o 73.o deste Código.
2. Outrossim, no tocante à ainda pretendida atenuação especial da pena, esta tese da arguida é inviável, porquanto o grande número de ofendidos por ela burlados reclama naturalmente a aplicação da pena na sua moldura ordinária, em função das prementes necessidades da prevenção geral, em Macau, de condutas de burla como modo de vida – cfr. O critério material de atenuação especial da pena, postulado no art.o 66.o, n.o 1, parte final, do Código Penal.
– art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do Código Penal
– acórdão do Processo n.o 40/2011 do Tribunal de Última Instância
– prática do crime como modo de vida
Sobre a questão da interpretação da norma incriminadora do art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do Código Penal, que prevê a punibilidade da conduta de furto como modo de vida, é de seguir a ratio decidendi do douto acórdão do Tribunal de Última Instância, de 26 de Outubro de 2011, no Processo n.o 40/2011, segundo a qual a circunstância da prática do crime como modo de vida não é incompatível com o exercício, pelo agente, de outra actividade, lícita ou não, remunerada ou não.
– erro notório na apreciação da prova
Como vistos todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, não pode ter ocorrido erro notório na apreciação da prova por parte desse tribunal sentenciador.
Repouso semanal no oitavo dia
A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.
