Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Acção de condenação contra a R.A.E.M..
Indemnização por danos derivados de actos ou omissões em Inquérito.
Inexistência legal.
Segmento “principal” e “subsidiário” da sentença.
Recurso.
Ónus de alegar.
Caso julgado.
Inutilidade do recurso.
1. Sem prejuízo das “questões de conhecimento oficioso”, (que não é o caso), ao recorrente cabe o ónus de alegar e concluir, especificando – identificando – as “questões” que pretende ver tratadas (apreciadas) em sede do seu recurso, (cabendo-lhe também justificar o seu ponto de vista), só assim podendo o Tribunal (de recurso) intervir e apreciar a decisão recorrida.
2. Se uma sentença contém dois “segmentos decisórios” (autónomos), um, a “título principal” – em que se declara a inadmissibilidade legal da acção proposta – e outro, a “título subsidiário” – em que o Tribunal decide da matéria de facto e seu enquadramento jurídico – e se no recurso da mesma sentença apenas impugnar o recorrente este último, (o segmento “subsidiário”), aquele, (o “principal”), por falta de impugnação, transita em julgado, tornando inútil o conhecimento do recurso interposto dado que, ainda que outra devesse ser a solução naquele adoptada, inviável é o desrespeito do decidido no segmento principal que formou caso julgado.
– Lei n.o 6/2004
– crime de auxílio à imigração clandestina
– número de imigrantes clandestinos auxiliados
– número de crimes de auxílio
– não pagamento ainda do preço da transportação convencionado
– consumação do crime qualificado à imigração clandestina
– art.o 14.o da Lei n.o 6/2004
– crime tentado de auxílio qualificado
– crime consumado de auxílio simples
– maior tutela do bem jurídico em questão
1. Da leitura dos art.os 2.o e 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, não resulta que na valoração de interesses então feita pelo legislador na criação do tipo legal de crime de auxílio à imigração clandestina, seja indiferente o número de imigrantes clandestinos auxiliados pelo agente do crime de auxílio. Pelo contrário, obtendo cada um dos imigrantes clandestinos assim auxiliados o benefício de concorrer para a entrada, de modo clandestino, na Região Administrativa Especial de Macau, é de entender que, em prol do fim inegável de combate contra a imigração clandestina, são tantos crimes de auxílio quantos os imigrantes clandestinos auxiliados pelo agente.
2. No caso, o facto de dois dos três indivíduos imigrantes clandestinos em causa não terem pago ainda o preço, inicialmente convencionado, da sua transportação para Macau obstou à consumação cabal do tipo legal de auxílio qualificado previsto no n.o 2 do art.o 14.o da Lei n.o 6/2004.
3. Entre as hipóteses juridicamente plausíveis de crime tentado de auxílio qualificado e de crime consumado de auxílio simples do n.o 1 deste artigo incriminador, é de optar por esta (por a moldura penal do crime consumado de auxílio simples, sobretudo por causa do seu limite máximo da pena de prisão aplicável, permitir maior tutela do bem jurídico em questão).
4. Há, assim, que convolar dois dos três crimes consumados de auxílio qualificado condenados no acórdão recorrido para dois crimes consumados de auxílio simples.
