Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Pensão ilegal e responsabilidade do arrendatário
I - 根據《民法典》第969條之規定,可知司法上訴人透過訂立不動產租賃合同成為涉案單位之承租人,並獲交付承租單位用作暫時享益,原則上承租人在租賃合同生效期間享有承租單位之使用權,故此,倘司法上訴人主張其本人只是形式上代他人簽署有關租賃合同而從不享有涉案單位之用益權,則需提出反證藉此質疑其作為承租人並控制該單位使用權之事實(見《民法典》第339條之規定)。
II - 司法上訴人由始至終未能提供其所指稱的“真正承租人”(“L”)之具體識別資料以佐證其解釋,亦沒有清楚交代涉案單位在租賃期間事實上由他人完全管有使用權之情況,包括由他人支付該單位之佣金、按金、租金及水電雜費等。可以認為,司法上訴人聲稱從沒有到訪承租單位、跟進承租單位之交付、單位租金及水電雜費之交付情況,實際上凸顯司法上訴人於承租單位後,對單位之使用狀況不聞不問,如同放任他人利用涉案單位以進行非法提供住宿活動。
III – Pelo que, é de manter a decisão punitiva, por o Recorrente não conseguir carrear elementos para afastar a imputação que lhe foi dirigida.
- Agências de emprego
- Trabalhadores não residentes
- Inscrição, recrutamento e colocação
I – Às infracções administrativas aplicam-se princípio de direito penal e processual penal, como sejam o da legalidade e da tipicidade.
II – Embora o art. 15º do DL nº 32/94/M, de 4/07 (Regime do Licenciamento das Agências de Emprego prescreva que as agências de emprego só podem inscrever ou colocar trabalhadores portadores de títulos de permanência temporário ou de documentos que os habilitem a residir no Território, já no art. 22º, nº1, al. b) do mesmo diploma apenas está previsto o sancionamento do recrutamento (não a simples inscrição) ou colocação desses trabalhadores.
- Utilização de gravação telefónica não consentida como prova no processo civil e consequência jurídica
I - Uma gravação de conversa telefónica, sem consentimento do interessado, ora Recorrente, representa uma intromissão ilícita na sua correspondência e como tal viola o artigo 32º da Lei Básica da RAEM, e por força do disposto no artigo 435º do CPC, tal não pode ser utilizada como prova em juízo.
II - Como o Tribunal Colectivo que julgou a matéria de facto formou a sua convicção com recurso à prova proibida, não há outra solução senão anular todo o acórdão em causa e também a respectiva decisão final, mandano repetir o julgamento sem ponderar a prova agora julgada ilícita
Divórcio litigioso
Causa de pedir
Separação de facto
Propósito de não restabelecer a comunhão de vida
1. Ao autor incumbe a iniciativa de afirmar os factos essenciais ao direito que invoca.
2. Se o autor pretender ver procedente a acção de divórcio litigioso com fundamento na separação de facto, é preciso cumprir o ónus de alegar e provar o facto essencial de o propósito, da parte de ambos, ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida.
3. É admissível o entendimento de que da simples propositura da acção de divórcio litigioso com fundamento na separação de facto faz presumir o propósito, por parte do cônjuge autor, de não voltar a estabelecer a vida em comum com o cônjuge réu.
4. Todavia, numa acção de divórcio litigioso em que foi invocada como causa de pedir os factos demonstrativos da violação por parte do cônjuge réu dos deveres conjugais de fidelidade e de respeito, a simples propositura da acção já não dispensa o Autor do seu ónus de alegar e provar o facto essencial do propósito de não restabelecer a vida em comum, se pretender ver, a título subsidiário, procedente a acção com fundamento na separação de facto.
