Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2018 79/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Apreensão em processo-crime
      Venda judicial em processo executivo
      Suspensão da instância

      Sumário

      A apreensão decretada no âmbito do processo-crime não tem a natureza nem funciona como direito de garantia, daí que tal apreensão não caduca com a venda do bem em execução, nos termos previstos no artigo 814.º do CC
      Uma vez que o bem apreendido pode vir a ser declarado perdido a favor da RAEM, nos termos previstos no artigo 101.º e seguintes do Código Penal, convém o juiz mandar sobrestar a venda e aguardar a decisão a ser proferida no respectivo processo penal.
      Não tendo o Tribunal a quo procedido dessa forma, antes mandou prosseguir a execução para a fase de venda judicial, e não obstante que a fracção foi vendida ao adquirente por meio de abertura de propostas em carta fechada, o bem imóvel continua a ser apreendido à ordem da respectiva autoridade judiciária.
      Sendo assim, tanto a venda como os seus actos posteriores não podem produzir quaisquer efeitos jurídicos, ou seja, são ineficazes em relação à dita autoridade, daí que não se vê razão para prosseguir os demais termos processuais, devendo, assim, ser suspensa a instância executiva em relação à fracção autónoma em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2018 740/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2018 390/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2018 906/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – embate entre veículos
      – erro notório na apreciação da prova
      – art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – elementos constantes dos autos
      – livre apreciação da prova
      – art.º 114.º do Código de Processo Penal
      – prova livre
      – prova bastante
      – contraprova

      Sumário

      1. O princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do Código de Processo Penal não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, ainda que com incidência sobre o caso concreto em questão não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração. Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova.
      2. No concernente à temática da prova livre, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
      3. Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto. Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
      4. Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la.
      5. O art.º 400.º, n.º 2, corpo, do Código de Processo Penal manda atender também aos elementos constantes dos autos para efeitos de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2018 856/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng