Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng
Processo disciplinar
Pena de multa
Vício de forma por falta de fundamentação
No âmbito de um processo disciplinar instaurado contra o recorrente, pediu o mesmo, entre outros, que fosse decretada a suspensão da aplicação da pena de multa.
Estipula o n.º 1 do artigo 317.º do ETAPM que a pena de multa pode ser suspensa, quando, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, se concluir que a censura do facto e a ameaça de pena bastarão para satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação da infracção.
Todavia, no que concerne a esta questão, a entidade recorrida limitou-se a reproduzir a referida disposição legal, e não fundamentou, em termos concretos, a decisão da não suspensão da pena de multa aplicada ao recorrente.
Preceitua o n.º 1 do artigo 115.º do CPA que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.
Melhor dizendo, uma decisão tem que ter fundamentos de facto e de direito, mesmo sucintamente, sendo insuficiente a mera indicação de disposições legais no acto recorrido.
Considerando que o acto recorrido não especificou minimamente os fundamentos de facto que suportavam a decisão recorrida, nele apenas consta uma mera conclusão mas sem qualquer valoração concreta da situação, daí que, no concernente à própria questão da suspensão de aplicação da pena de multa, o acto está inquinado do vício de forma por falta de fundamentação e, em consequência, há-de ser anulado o despacho recorrido ao abrigo dos termos do artigo 114.º, 115.º, n.º 1 e 124.º, todos do CPA.
- Facto não constante dos Factos Assentes anteriormente fixados
- Conceito de justo despedimento e factos integradores
I – Quando na resposta dada a um facto não há nenhuma menção de que o Recorrente deu um empurrão primeiro a um colega de trabalho seu, na fundamentação da sentença foi acrescentada esta parte pelo julgador, este facto tem de ser entendido como não escrito, por ser matéria que excede do âmbito da resposta fixada pelo Tribunal depois de audiência de julgamento.
II - Por despedimento com justa causa, a doutrina maioritária entende como “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
III - Os factos provados permitem sustentar a conclusão de que o Recorrente cometeu uma ofensa da integridade física de um colega, sem causa justificativa, ainda que, por hipótese, houve mal entendimento entre os dois ao nível da comunicação linguística, certo é que a agressão nunca é forma correcta de resolver os problemas, ainda por cima, o Recorrente chegou a pegar num instrumento e prosseguiu o colega, tudo isto mostra que o Recorrente agiu de forma culposa e também em violação das regras implantadas pela empresa, entidade patronal, cuja cópia se encontra junta aos autos.
IV – Perante os factos integradores de justo despedimento promovido pela Recorrida/Entidade Recorrida, é de julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente/Autor.
- Infracção disciplinar
- Insuficiência de factos
- É de anular o acto punitivo que não contem os factos suficientes que permitem concluir pela existência do elemento subjectivo da praticada infracção disciplinar.
