Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Pedido de fixação de residência em Macau com antecedentes criminais
- Fundamentação da decisão administrativa negatória
- Poder discricionário de decidir o pedido da fixação de residência em Macau
I – Perante 4 registos de antecedente criminal do Requerente que solicitou a autorização da fixação da residência em Macau por motivo de reunião familiar - 23.11.1984 – Receptação de bens de proveniência criminal, pena de prisão de 18 meses; 27.02.1985 – Extorsão, pena de prisão de 9 meses; Furto, pena de prisão de 9 meses; Obstrução à justiça, pena de prisão de 9 meses -, a Entidade Recorrida concluiu pela ideia de que os crimes cometidos pelo Requerente constituem uma ameaça potencial à segurança pública e ordem social de Macau. Há, por isso, falta de confiança na capacidade do Requerente para o cumprimento da lei de Macau, motivos que determinaram, ao abrigo da alínea 1) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março, a Entidade referida a indeferir o respectivo pedido, o que não merece censura, visto que um destinatário normal fica a saber as razões de facto e de direito subjacente à decisão ora posta em crise. Mostra-se, portanto, fundamentada a decisão, julgando-se improcedente o argumento do vício de forma por falta de fundamentação.
II - Em matéria da concessão (ou não concessão) de autorização de residência, no caso do artigo 9º da Lei nº 4/2003, de 17 de Março, o legislador atribui, propositadamente, ao Chefe do Executivo o poder discricionário (delegável) de decisão nesta matéria, pois, o legislador proclama mediante a forma de “pode conceder” ( norma interpretada a contrário significa “pode não conceder”).
III - No caso sub judice, poderá discutir-se se a decisão ora recorrida viola ou não os princípios gerais de Direito Administrativo, nomeadamente o princípio de justiça e de proporcionalidade, já que os antecedentes criminais do Recorrente se reportam aos factos ocorridos mais de 30 anos antes, e o condenado/Recorrente não está já reabilitado? Mas como estes factos não foram invocados pelo Recorrente, ficamos dispensados de tecer mais considerações nesta ordem.
- Inventário obrigatório
- Reclamação contra valor dos bens
- Conferência de interessados
Em processo de inventário obrigatório, a reclamação de algum interessado contra o valor dos bens relacionados pelo cabeça de casal deve ser apresentada apenas na conferência de interessados e até ao início das licitações.
