Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2018 401/2018-I Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2018 772/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “auxílio”.
      Crime de “acolhimento”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Concurso real.
      Qualificação jurídica.
      Pena.

      Sumário

      1. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.

      A insuficiência para a decisão da matéria de facto existe se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa.

      2. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Art. 336° do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Art. 114° do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.

      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      3. Provado estando que os arguidos integravam um grupo que, com divisão de tarefas, se dedicava a angariar, transportar e instalar em Macau imigrantes ilegais, e assim tendo, efectivamente, sucedido, adequada é a qualificação da sua conduta como a prática em co-autoria e em concurso real dos crimes de “auxílio” e “acolhimento”.

      4. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2018 512/2018 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2018 1137/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Comissão de Abertura de propostas de concurso público
      - Acto público e princípio da publicidade
      - Ilegalidade da realização da 2ª reunião não pública e na ausência dos concorrentes
      - Adjudicação de prestação de serviços a um concorrente condicionalmente admitido e sua consequência

      Sumário

      I - Depois de a Comissão de Abertura de propostas (do concurso público) ter dado por encerrado o acto público do concurso para prestação de serviços, não pode voltar, sem notificar os concorrentes para nela tomar parte, a reunir-se e deliberar admitir o 5º Concorrente que estava numa situação de “ser admitido condicionalmente”.
      II – Quando a Comissão de Abertura de propostas tomou uma deliberação na 2ª reunião realizada à porta fechada, sem presença de nenhum dos concorrentes por estes não terem sido notificados relativamente à data, hora e ao local da reunião, a referida Comissão infringiu o princípio da publicidade e o disposto no artigo 29º/1 do DL nº 63/85/M, de 6 de Julho.
      III – Como os Concorrentes não tiveram oportunidade de participar na 2ª reunião (ilegal) da Comissão, perderam a ocasião de reagir no próprio momento (é o que a lei exige) contra as deliberações eventualmente inválidas, ficando deste modo prejudicados os seus direitos procedimentais e processuais.
      IV - Na sequência de ser ilegal a 2ª reunião da Comissão de Abertura e a deliberação nela tomada, fica então pendente um assunto por decidir: o 5º Concorrente estava numa situação de “ser admitido condicionalmente”, situação esta que se prolongava até…(se bem que hoje)! É juridicamente inadmissível que, num momento posterior, o Chefe do Executivo viesse (e veio, assim a fazê-lo) a adjudicar a prestação de serviço a um concorrente condicionalmente admitido! Ou seja, o vício de primeiro grau, cometido pela Comissão de Abertura contamina a decisão final, que foi a de adjudicação, praticada pelo Chefe do Executivo, que é objecto deste recurso contencioso.
      V - Nestes termos, é de lembrar uma norma especial fixada pelo DL nº 63/85/M, de 6 de Julho, no seu artigo 6º (Recurso contencioso), que consagra os seguintes termos:
      1. Do acto que resolva a final o concurso cabe recurso contencioso para o Tribunal (…) de Macau.
      2. No recurso contencioso poderão ser discutidos os vícios de forma contra os quais se haja reclamado ou recorrido hierarquicamente sem êxito, desde que a observância da formalidade fosse susceptível de influir na decisão tomada.
      VI – Pelo exposto, os vícios detectados são suficientes para anular a decisão final, e como tal ficamos dispensados de pronunciar sobre os demais vícios alegados pelo Recorrente!

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2018 132/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Regras de impugnação de matéria de facto
      - Critério de valoração probatória
      - Depósito de preço (tornas)

      Sumário

      I - A especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação. Nessa conformidade, não sofre qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 2 do referido artigo 599º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.
      II - No âmbito de reapreciação da decisão de facto, importa ter presente que, em conformidade com o regime de recursos aplicável, não cabe ao tribunal ad quem proceder a um novo julgamento latitudinário da causa, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto especificamente questionados, mediante reapreciação das provas produzidas nesse âmbito, tomando por base os factos tidos por assentes, a prova produzida ou algum documento superveniente, oportunamente junto aos autos, que imponham decisão diversa.
      III - No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social
      IV - Nesta sede de recurso, o Recorrente, para além de repetir o que já disse na primeira instância, não chegou a indicar concretamente qual ou quais pontos fácticos que foram indevidamente ou erroneamente valorados pelo Tribunal a quo, mas sim, limita-se a “informar” o Tribunal que a sua “história” era mais crível, pelo que, é de concluir que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho