Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2019 515/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Pedido de fixação de residência em Macau com antecedentes criminais
      - Fundamentação da decisão administrativa negatória
      - Poder discricionário de decidir o pedido da fixação de residência em Macau

      Sumário

      I – Perante 4 registos de antecedente criminal do Requerente que solicitou a autorização da fixação da residência em Macau por motivo de reunião familiar - 23.11.1984 – Receptação de bens de proveniência criminal, pena de prisão de 18 meses; 27.02.1985 – Extorsão, pena de prisão de 9 meses; Furto, pena de prisão de 9 meses; Obstrução à justiça, pena de prisão de 9 meses -, a Entidade Recorrida concluiu pela ideia de que os crimes cometidos pelo Requerente constituem uma ameaça potencial à segurança pública e ordem social de Macau. Há, por isso, falta de confiança na capacidade do Requerente para o cumprimento da lei de Macau, motivos que determinaram, ao abrigo da alínea 1) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março, a Entidade referida a indeferir o respectivo pedido, o que não merece censura, visto que um destinatário normal fica a saber as razões de facto e de direito subjacente à decisão ora posta em crise. Mostra-se, portanto, fundamentada a decisão, julgando-se improcedente o argumento do vício de forma por falta de fundamentação.
      II - Em matéria da concessão (ou não concessão) de autorização de residência, no caso do artigo 9º da Lei nº 4/2003, de 17 de Março, o legislador atribui, propositadamente, ao Chefe do Executivo o poder discricionário (delegável) de decisão nesta matéria, pois, o legislador proclama mediante a forma de “pode conceder” ( norma interpretada a contrário significa “pode não conceder”).
      III - No caso sub judice, poderá discutir-se se a decisão ora recorrida viola ou não os princípios gerais de Direito Administrativo, nomeadamente o princípio de justiça e de proporcionalidade, já que os antecedentes criminais do Recorrente se reportam aos factos ocorridos mais de 30 anos antes, e o condenado/Recorrente não está já reabilitado? Mas como estes factos não foram invocados pelo Recorrente, ficamos dispensados de tecer mais considerações nesta ordem.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2019 1005/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2019 657/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2019 38/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Inventário obrigatório
      - Reclamação contra valor dos bens
      - Conferência de interessados

      Sumário

      Em processo de inventário obrigatório, a reclamação de algum interessado contra o valor dos bens relacionados pelo cabeça de casal deve ser apresentada apenas na conferência de interessados e até ao início das licitações.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2019 118/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo