Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
Procuração com poderes especiais
A procuração que confira poderes para celebrar negócio consigo mesmo pode funcionar como um instrumento ou como um meio para a realização de finalidades do contrato de compra e venda.
Pode acontecer que, outorgada a procuração e recebido o preço integral do preço, o outorgante da procuração deixa de ter qualquer interesse nas futuras transmissões do bem. E esse bem pode ser adquirido tanto pelo procurador como por qualquer terceiro.
Estando o outorgante da procuração bem ciente de que foi feita uma procuração a favor do procurador, e pese embora aquele pretender transferir os seus direitos a favor deste, essa transmissão só será concretizada com a celebração da escritura pública, funcionando a tal procuração apenas como um instrumento para efectivar a compra e venda daqueles direitos.
- Modificabilidade da decisão de facto
- Tendo verificado erro manifesto na apreciação da prova, a decisão de facto do Tribunal a quo é alterada em conformidade com o disposto do artº 629º do CPCM.
Loja de Centro Comercial.
Contrato para o seu uso.
Contrato de adesão.
Cláusulas contratuais gerais.
Incumprimento.
Resolução do contrato.
Compensação de créditos.
Cláusula penal (Redução).
Juros.
1. O contrato através do qual se cede o direito ao uso de uma loja de um Centro Comercial deve ser considerado um “contrato atípico”, (e inominado).
2. Por “cláusulas contratuais gerais” entende-se as que são previamente formuladas para valer num número indeterminado de contratos e que uma das partes apresenta à outra, que se limita a aceitar.
3. “Contrato de adesão” é “aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado.
4. Se no âmbito dos “princípios da autodeterminação e da liberdade contratual” as partes estipularam uma “cláusula penal compensatória” a fim de se fixar antecipadamente o “valor da indemnização” para os casos de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento, a mesma apenas pode ser reduzida, de acordo com equidade, se se vier a revelar “manifestamente excessiva”, (ou se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida).
- Prazo para propor acções emergentes da execução do contrato administrativo em matéria de empreitada
I – Nos termos do disposto no artigo 219º do DL nº 74/99/M, de 8 de Novembro, as acções propostas pelo empreiteiro devem sê-lo dentro do prazo de 180 dias, contados desde a data da notificação, que lhe tenha sido efectuada, da decisão ou deliberação da entidade competente para praticar actos administrativos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.
II – No caso, como a Recorrente sabia que o dono da obra indeferiu a reclamação de pagamentos por aumento de utilização de aço em 9/11/2012, não obstante ela vir a insistir na mesma matéria em datas e ocasiões posteriores, deve relevar aquela data para efeitos de contagem do prazo legalmente fixado para propor respectiva acção em matéria do litigio decorrente do contrato administrativo. É de julgar extemporânea a presente acção, uma vez que ela só veio a ser proposta em 14/11/2016 no Tribunal Administrativo.
