Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/10/2018 751/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/10/2018 836/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2018 390/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Caso decidido da Administração
      - Erro nos pressupostos de facto

      Sumário

      - O caso decidido da Administração só tem efeito no próprio procedimento administrativo sancionatório, isto é, os efeitos da decisão administrativa que forma caso decidido, consolidam-se na esfera jurídica do visado, sendo insusceptível de impugnação só naquele procedimento administrativo (salvo o meio processual de revisão de decisões previsto no artº 119º do CPAC).
      - A punição administrativa consolidada pode eventualmente constituir, máxime, presunção ilidível da existência dos factos integrativos de tal sancionamento administrativo.
      - Assim, nada obsta ao interessado fazer contraprova da inexistência de tais factos noutro procedimento administrativo.
      - Segundo registo das entradas e saídas da Recorrente na RAEM fornecido pelos Serviços de Migração da PSP, ela só se deslocou a RAEM por 30 vezes, no total de 61 dias num período de 2 anos (01/01/2014 a 31/12/2015), sendo cada estadia normalmente apenas 2 dias (com excepção da estadia ocorrida no dia 07/04/2015, que era de 4 dias).
      - Ora, com este dado objectivo, acreditamos que a presença ocasional da Recorrente na RAEM visa simplesmente para a prestação de serviços de formação e de controlo de qualidade e de fiscalização, legalmente permitida nos termos da al. 1) do nº 1 do artº 4º do Regulamento Administrativo nº 17/2004.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2018 629/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Compra e venda
      - Veículos
      - Sinal

      Sumário

      I – No contrato-promessa de compra e venda, presume-se que tem carácter de sinal qualquer quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, tanto a título de antecipação, como de princípio de pagamento.

      II – O sinal pode, no entanto, existir no contrato de compra e venda. Nesse caso, ele terá o caracter de “entrada” ou “arras” confirmatório do negócio já celebrado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2018 640/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Inibição de condução.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. O art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, permite que perante a existência de “motivos atendíveis” possa o Tribunal decretar a pena acessória de inibição de condução.

      2. Porém, há que ter em conta que o facto de se ser (efectivamente) “motorista” ou “condutor profissional”, não implica, necessariamente, que se considere tal situação como “motivo atendível” para efeitos de suspensão da execução da dita pena acessória, importando também ponderar que a “sinistralidade rodoviária” se tem tornado num verdadeiro flagelo social, muito fortes sendo assim as necessidades da sua prevenção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa