Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Marca e sua função
- Semelhança e dissemelhança e critério de distinção
I - É indiscutível que a marca, como sinal que é, tem essencialmente uma função identificadora (de produtos ou serviços) e distintiva, sendo de resto através desta última função que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência. E, porque assim é, bem se compreende, portanto, que tal como decorre do disposto no artigo 219º do RJPI, uma vez registada a marca, passe doravante o seu titular a dispor do respectivo direito de propriedade e do exclusivo da mesma para os produtos e serviços a que ela se destina.
II – Nos termos do artigo 215.° do RJPI, a marca considera-se reproduzida ou imitada, no todo ou em parte, por outra, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, nominativa, figurativa ou fonética com outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
III – No caso sub judice, as marcas da Recorrida são umas marcas mistas (nominativa e figurativa), para além de conter palavra “XXX” conjugados com “Coffee” e “Connoisseurs Academy” , contêm no lado esquerdo dois círculos concêntricos abertos adidos com dois traços ondulados verticais; enquanto as marcas da Recorrente são nitidamente diferentes quanto à sua composição gráfica que, em relação à marca N/XXX se traduz num desenvolvimento vertical com um oval no meio inserido com letras XXX, e em relação à marca XXX é puramente nominativa.
IV – Nesta óptica, ao deparar nas marcas da Recorrida, o que atrai à primeira vista é o elemento figurativo e não a parte literal, ainda que a parte literal venha a ser atraído em segundo lugar, o que salienta na parte literal é a “Connoisseurs Academy”, porquanto está em bold e itálico.
V - A semelhança tem de ser de ordem gráfica, nominativa, figurativa ou fonética, e, ela tem de ter uma eficácia especial. Tem se ser capaz de induzir o consumidor em erro ou confusão sobre as marcas ou capaz de levar o consumidor a associá-las (marca da Recorrida vs marcas da Recorrente) como reportando-se a uma mesma ou relacionada origem comercial dos bens que se destinam a marcar. Mais, essa capacidade tem de ser elevada, exigindo a lei que a indução do consumidor em erro ou confusão seja fácil (induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, refere a al. c) do art. 215º).
VI – Não se verificando esta situação de semelhança, é de julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida por entre as marcas em causa inexistir semelhança e consequentemente inexistir o risco de confusão para os consumidores.
- Reagrupamento familiar
- Princípio da proporcionalidade
- Fundamentação
I - O reagrupamento familiar a que se refere o art. 8º, nº1, da Lei nº 4/2003, ainda que o conceito não esteja definido no diploma, visa dar resposta a um direito universal, que é o de qualquer cidadão, depois de constituir família, a poder manter.
II - Ao instituto do reagrupamento familiar não pode ser estranha, salvo a interferência de alguma circunstância especial, a ideia de junção de elementos familiares, de reunião, de comunhão de vida, de residência comum e de coabitação com carácter de habitualidade.
III - Só em caso de erro muito grosseiro, ostensivo ou manifesto no uso dos respectivos poderes, pode o tribunal sindicar a actividade discricionária da entidade competente que denegue a autorização de residência, no âmbito da apreciação do princípio da proporcionalidade, sob pena de estar a fazer administração activa.
IV - A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto e em razão das circunstâncias de cada caso concreto, de cada procedimento, de cada acto, sendo suficiente se, perante um certo conjunto de factores, for possível ficar a saber-se por que se decidiu num sentido e não noutro, de forma que o interessado, discordando do acto, o possa impugnar sem qualquer limitação, nem constrangimento, quanto às razões da discórdia.
– tráfico ilícito de estupefaciente
– consumo ilícito de estupefaciente
– medida da pena
A medida das penas parcelares e única por causa da prática dos crimes de tráfico ilícito de estupefaciente e de consumo ilícito de estupefaciente é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com ponderação de todas as circunstâncias fácticas já apuradas com pertinência à medida da pena.
