Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Conhecimento de pedidos no saneador
- Legitimidade para pedir a dissolução de uma sociedade comercial
- Incompatibilidade entre os factos alegados, os autores de dano e os pedidos formulados
I – Como causa de pedir o Recorrente/Autor invocou, entre outros, os seguintes factos:
- Transferir pela 1ª Ré, A (Macau) S.A. (A(澳門)股份有限公司), dados pessoais para for a da RAEM em transgressão à legislação vigente na RAEM;
- Pagar injustificadamente uma quantia em avultado valor a uma companhia comercial identificada nos autos, B, LIMITADA (para obter a concessão de um terreno) ;
- Fazer uma doação em valor igualmente elevado para a Universidade de Macau.
Concluindo pela ideia de que a 1ª Ré, para além de praticar actos for a do objecto social, estava a exercer actividades contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes, pediu que fosse decretada a dissolução da 1ª Ré, tendo alegado como fundamento legal o artigo 315º do Código Comercial de Macau (CCOM).
II – Porém, nos autos não foram alegados elementos comprovativos de que o Recorrente/Autor é credor da 1ª Ré (artigo 315º/2 do CCOM), nem elementos demonstrativos de que o Recorrente/Autor está numa situação de carência de tutela judicial, como tal não se justifica a produção de mais provas nesse sentido, por a acção estar condenada ao fracasso, circunstâncias estas que levaram o Tribunal a quo a conhecer dos pedidos no saneador, julgando improcedentes todos os pedidos formulados pelos Autores (deles fazia parte o ora Recorrente), com base no artigo 429º/3 do CPC.
III – Com base no facto de que, ao formularem o pedido de dissolução da 1ª Ré, os Autores (incluindo o ora Recorrente) sabiam que não podiam assim fazer por lhes faltarem legitimidade e interesse processual, o Tribunal a quo condenou os Autores em litigância de má-fé ao abrigo do disposto no artigo 385º do CPC, por estarem reunidos os pressupostos subjectivos e objectivos exigidos pela figura de má-fé, enunciada no preceito legal citado.
IV – Igualmente improcederá a pretensão de indemnização por dano não patrimonial, formulada pelos Autores, quando estes invocaram, a título de causa de pedir, a publicação pela imprensa dos EUA dos dados pessoais ilegítima e ilegalmente transferidos para for a de Macau pela 1ª Ré, lhes lesava o bom nome, honorabilidade, imagem e reputação, e também um relatório elaborado pela J que, para além de incorporar tais dados pessoais, imputa aos Autores diversas “acusações”, entre as quais a existência de pagamentos ilegais, a título de suborno, a favor de funcionários da I, para a obtenção de contrapartidas no âmbito dos investimentos nas Filipinas promovidos pela 2.ª Autora e suas empresas subsidiárias, e pelo 3.º Autor. A improcedência do pedido em causa reside no facto de se verificarem incompatibilidades entre os factos alegados, os seus autores (de dano) e os pedidos formulados, porque, em bom rigor, não foi o facto de transferência (ilegal) de tais dados pessoais que ao Recorrente causou danos, mas sim a publicação dos dados pessoais e de imputação de certos factos.
V - Em sede de recurso, o Recorrente veio a rebater os seus pontos de vista, não tendo apresentado elementos novos suficientes para abalar a decisão do Tribunal recorrido, é de julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.
- Impugnar matéria de facto nos termos do artigo 599º do CPC
I – Quando a Recorrente pretende impugnar a mtéria de facto nos termos do artigo 599º do CPC, devia indicar os pontos concretos que, no seu entender, foram incorrectamente aprecidos pelo Tribunal a quo, e não fez um resumo das gravações de depoimento de algumas testemunhas ouvidas em audiência.
II – Quando a Recorrente não conseguiu impugnar, mediante provas convincentes, a decisão sobre os factos fixados pelo Tribunal a quo, nem os elementos constantes dos autos permitem sustentar uma outra versão fáctica, é de julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
