Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Falta de elementos
Liquidação em execução de sentença
Estando provado o direito do Autor e a falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas Rés, apenas faltando a prova de alguns elementos necessários para fixar o seu quantitativo, deve o Tribunal relegar para liquidação em execução de sentença.
O n.º 2 do artigo 564.º do Código de Processo Civil reporta-se unicamente aos casos de falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, e não faz qualquer distinção entre as situações em que esses elementos não existem no momento da formulação do pedido ou da prolação da sentença e as situações em que a falta desses elementos resulta da falta ou fracasso da prova na acção declarativa.
Sendo assim, em qualquer dessas situações, deve o Tribunal relegar a fixação do respectivo montante em execução de sentença, sempre que não disponha de elementos seguros para fixar o objecto ou a quantidade da prestação devido pelo devedor.
Acidente de trabalho
Apresentação tardia de documentos
Prova pericial
Incapacidade temporária absoluta (ITA)
Livre apreciação de provas
Impugnação da matéria de facto
Erro na apreciação de prova
1. Ao contrário do que sucede no processo penal, onde o juízo técnico, científico e artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador – artº 149º/1 do CPP, inexiste, na matéria civil e laboral, norma que predetermina a superioridade da força probatória da perícia, em relação às outras provas.
2. Tal como sucede com outros meios de impugnação, o recurso ordinário, incluindo o da matéria de facto, funda-se na falibilidade humana e na possibilidade de erro por parte dos juízes, gerador de decisões injustas e portanto, visa justamente à simples eliminação da decisão, inválida, injusta ou não conforme à lei, ou ainda à sua substituição por outra a proferir pelo Tribunal ad quem, na sequência do reexame da matéria controvertida.
3. Desde que seja formada com observância das regras relativas à produção e à valoração das provas, motivada e recondutível a critérios lógicos, a convicção íntima do Tribunal a quo é válida, e portanto, em princípio, insindicável pelo Tribunal superior em sede de recurso, e só é susceptível de controlo jurisdicional por via de recurso ordinário se a convicção tiver sido formada em violação do direito probatório, não motivada ou irrecondutível a critérios lógicos, ou seja, erradamente formada.
