Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2018 750/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2018 395/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Falta de elementos
      Liquidação em execução de sentença

      Sumário

      Estando provado o direito do Autor e a falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas Rés, apenas faltando a prova de alguns elementos necessários para fixar o seu quantitativo, deve o Tribunal relegar para liquidação em execução de sentença.
      O n.º 2 do artigo 564.º do Código de Processo Civil reporta-se unicamente aos casos de falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, e não faz qualquer distinção entre as situações em que esses elementos não existem no momento da formulação do pedido ou da prolação da sentença e as situações em que a falta desses elementos resulta da falta ou fracasso da prova na acção declarativa.
      Sendo assim, em qualquer dessas situações, deve o Tribunal relegar a fixação do respectivo montante em execução de sentença, sempre que não disponha de elementos seguros para fixar o objecto ou a quantidade da prestação devido pelo devedor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2018 562/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acidente de trabalho
      Apresentação tardia de documentos
      Prova pericial
      Incapacidade temporária absoluta (ITA)
      Livre apreciação de provas
      Impugnação da matéria de facto
      Erro na apreciação de prova

      Sumário

      1. Ao contrário do que sucede no processo penal, onde o juízo técnico, científico e artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador – artº 149º/1 do CPP, inexiste, na matéria civil e laboral, norma que predetermina a superioridade da força probatória da perícia, em relação às outras provas.

      2. Tal como sucede com outros meios de impugnação, o recurso ordinário, incluindo o da matéria de facto, funda-se na falibilidade humana e na possibilidade de erro por parte dos juízes, gerador de decisões injustas e portanto, visa justamente à simples eliminação da decisão, inválida, injusta ou não conforme à lei, ou ainda à sua substituição por outra a proferir pelo Tribunal ad quem, na sequência do reexame da matéria controvertida.

      3. Desde que seja formada com observância das regras relativas à produção e à valoração das provas, motivada e recondutível a critérios lógicos, a convicção íntima do Tribunal a quo é válida, e portanto, em princípio, insindicável pelo Tribunal superior em sede de recurso, e só é susceptível de controlo jurisdicional por via de recurso ordinário se a convicção tiver sido formada em violação do direito probatório, não motivada ou irrecondutível a critérios lógicos, ou seja, erradamente formada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2018 827/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2018 788/2016 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong