Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Acidente de viação.
Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Culpa.
Absolvição.
Se da matéria de facto dada como provada não se puder concluir que o arguido é o culpado pelo acidente de viação do qual resultaram lesões para o ofendido, imperativa é a sua absolvição da imputada prática de um crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
- Embargos
- Ónus probatório
É sobre o embargante que recai o ónus de provar o pagamento da quantia mutuada pelo exequente/embargado.
- Separação de bens
- Suspensão da instância do processo de separação
- O processo de separação de bens visa partilhar os bens comuns e se inexistindo esses bens, não há razão para prosseguir os autos.
- O cônjuge do executado pode, no prazo de 10 dias a contar da notificação da realização da penhora (cfr. Nº 2 do artº 754º do CPCM), deduzir oposição à penhora com fundamento na incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência, bem como, ao abrigo do artº 292º do CPCM, deduzir embargos de terceiros.
- O processo de separação de bens nunca é meio idóneo para defender que o bem penhorado é própria e daí que não deve ser penhorado.
- Se aceitasse esta forma de actuação, significa aceitar a fuga do controlo dos prazos legalmente previstos para os embargos de terceiro e oposição à penhora, já que no momento em que pede a suspensão da instância do processo de separação de bens e a concessão de prazo para instaurar acção autónoma para que seja reconhecida a propriedade exclusiva dos bens, tanto o prazo para dedução de embargos de terceiros como o para oposição à penhora, já se encontram caducados.
- Conceito de descanso em cada 7 dias por parte do trabalhador
- Matérias suficientemente alegadas pelo Autor/trabalhador
I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (22º) ; A que se seguia um período de 24 horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno, no total de 232 dias entre 22/07/2003 a 31/12/2008”. (23º) (…), não se deve concluir pela ideia de que o Autor não alegou factos suficientes para sustentar a sua pretensão, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.
