Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Conceito de descanso em cada 7 dias por parte do trabalhador
- Matérias suficientemente alegadas pelo Autor/trabalhador
I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (22º) ; A que se seguia um período de 24 horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno, no total de 232 dias entre 22/07/2003 a 31/12/2008”. (23º) (…), não se deve concluir pela ideia de que o Autor não alegou factos suficientes para sustentar a sua pretensão, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.
- Discriminação de factos
- Prevê o nº 2 do artº 562 do CPCM que o juiz deve discriminar na sentença os factos que considera provados, sob pena da nulidade da sentença nos termos da al. b) do nº 1 do artº 571º do mesmo Código.
- A exigência da discriminação de factos visa permitir tanto as partes, como eventualmente o Tribunal de recurso, conhecer facilmente quais são os factos foram considerados provados pelo julgador a quo.
- Sem esta discriminação, não é possível, ou pelos menos dificulta, as partes, em sede de recurso, impugnar a decisão da matéria de facto, pois têm de andar da procura dos mesmos ao longo da fundamentação de direito, e por vezes não se sabem se se tratam de factos objectivos ou de factos conclusivos.
- A mesma impossibilidade ou dificuldade também existe ao nível deste TSI na apreciação da sentença recorrida se decidiu bem ou mau, quer na matéria de facto, quer de direito.
Crime de “incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas”.
Crime de “homicídio (tentado)”.
Concurso real de crimes.
Atenuação especial.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Sanação pelo Tribunal de recurso.
1. Sendo – marcadamente – distintos os bens jurídicos protegidos nos ilícitos de “incêndio” e de “homicídio”, afastada está a possibilidade de se considerar que estão numa relação de “concurso aparente”.
2. A “atenuação especial da pena” surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
3. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” ocorre quando o Tribunal não emite pronúncia sobre toda a “matéria objecto do processo”.
Tal vício implica o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal recorrido, a não ser que o Tribunal de recurso possa proceder à sua sanação.
Assim sucede se nos autos existirem documentos cuja qualidade permitam a decisão da matéria em falta.
