Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
Contradição insanável.
Erro notório.
Extinção do recurso por inutilidade.
1. Existe o vício de “contradição insanável da fundamentação” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Em síntese, quando analisada a decisão recorrida através de um raciocínio lógico se verifique que a mesma contém posições antagónicas ou inconciliáveis, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.
2. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Art. 336° do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Art. 114° do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
Não basta pois uma “dúvida pessoal”, ou uma mera “possibilidade ou probabilidade”, para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.
3. Confirmada a (total) absolvição do arguido, utilidade não tem a apreciação do recurso por este interposto da decisão que julgou extintos outros seus 3 recursos interlocutórios, havendo, assim, que declarar a sua extinção.
– art.º 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– acidente de viação
– correr de súbito para atravessar a via pública
Como o tribunal recorrido não chegou a dizer se o facto alegado num ponto da contestação – segundo o qual o ofendido correu de súbito para atravessar a via pública em causa – foi ou não provado, sendo certo que este facto alegado pelo arguido é relevante para efeitos da percepção da causa completa do acidente de viação em questão e não é logicamente desconforme com a matéria de facto então acusada ao arguido e na parte finalmente dada por provada (é que o alegado facto de o ofendido ter corrido de súbito para atravessar a via pública poderia ser uma das causas simultânea ou concorrentemente provocadoras do acidente), existe assim o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada aludido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, pelo que é de reenviar o processo para novo julgamento, com vista a indagar, de novo, toda a matéria fáctica controvertida acerca da causa do acidente.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
