Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Nulidade de sentença
- Falta de fundamentação
- Não indicação dos preceitos legais
- Junção de documentos
- Art. 63º do CPAC
- Art. 65º do CPAC
- Inscrição e registo na B
- Lei nº 1/2015
I - Nas sentenças e despachos a omissão dos preceitos legais não conduz inevitavelmente à sua nulidade, por falta de fundamentação nos termos do art. 571º, nº1, al. b), do CPC, desde que na fundamentação das respectivas decisões estejam contidos os princípios e regras gerais aplicáveis à situação.
II - O art. 65º, nº3, do CPAC deposita no magistrado judicial o dever de não permitir a produção de prova a factos inúteis, impertinentes e, portanto, irrelevantes ao conhecimento do objecto da impugnação contenciosa relativamente aos vícios imputados ao acto e, também, de promover o andamento célere e eficiente do processo e impedir que ele se atrase por motivos fúteis ou dilatórios, no respeito por princípios de direito processual plasmados, entre outros lugares, nos arts. 6º, nºs 1 e 3, 8º, nº1, 87º e 88º do CPC.
III - O referido preceito implica que o tribunal tem que fazer esse exame prévio e só então fará a limitação da produção de prova de acordo com a conclusão a que chegar. Todavia, não tem que expressar o seu pensamento, isto é, não tem que o verter em letra de decisão/despacho. Só o fará expressamente se entender que há motivo para a limitação.
IV - Uma vez que as alegações (facultativas) a que se refere o art. 63º do CPAC decorrem já na fase da discussão do recurso contencioso, é de entender que nenhum documento não pode ser junto pelo recorrente após o encerramento dessa fase, tal como decorre do art. 450º, nº1, do CPC.
V - A excepção ao exposto no ponto IV deriva do art. 451º, nº1, do CPC - que permite a admissão dos documentos após o encerramento da discussão – apenas é admitida em caso de recurso e, mesmo assim, perante uma situação que revele não ter sido possível ao interessado juntá-los até àquele momento.
VI - O regime transitório previsto no art. 66º da Lei nº 1/2015 introduziu a dispensa dos requisitos previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 12.º aos técnicos que “se encontrem inscritos na DSSOPT ou já exerçam funções na RAEM nos domínios da construção urbana ou do urbanismo”, mas apenas desde que cumpram a condição, “sine qua non”, de serem “titulares de graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º”
Bens adquiridos por virtude do direito próprio anterior
Bens adquiridos por usucapião por um dos cônjuges
Tendo o casal celebrado o matrimónio em 1980 no regime da comunhão de adquiridos (regime de bens supletivo), cada cônjuge é titular em comunhão com o outro cônjuge dos bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância desse regime.
Prevê o artigo 1722.º, n.º 1, alínea c) do CC de 1966 que “são considerados próprios dos cônjuges os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior”.
Por sua vez, preceitua a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo que “consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum, os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento”.
O marido foi declarado proprietário da quota-parte (um terço) de um imóvel por usucapião, e a posse com base na qual o marido adquiriu aquela quota-parte do imóvel teve início em 1983, pelo que não se vislumbra ser aquela bem próprio do marido.
