Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Procedimento disciplinar
- Inviabilização da manutenção da relação funcional
- Acto desproporcional e injusto
I - O conceito inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose em que a Administração goza de grande liberdade de apreciação, embora se reconheça ao tribunal, em certos casos, o poder de averiguar da integração e subsunção dos factos à cláusula geral contida na referida fórmula.
2 - Acto desproporcional é aquele que ofende o princípio plasmado no art. 5º do CPA, por ter feito uso um uso excessivo dos meios adoptados em relação ao fim que a lei persegue ao dar ao Administrador os poderes que este exerce.
3 - Acto injusto é aquele que, por violar o princípio previsto no art. 7º, do CPA, é praticado sem o administrado o merecer, ou porque vai além do que o aconselha a natureza do caso e impõe sacrifícios infundados atendendo à matéria envolvida, ou porque não considera aspectos pessoais do destinatário que deveriam ter levado a outras ponderação e prudência administrativas.
4 - Os princípios da justiça e da proporcionalidade funcionam como limites internos à actividade administrativa discricionária, ficando a sua sindicância limitada às situações em que o acto os tenha violado de forma grosseira, ostensiva e intolerável
- Demolição de obras ilegais
- Fundamentação da decisão administrativa
I – Apurando-se a existência de obras não autorizadas no prédio (que violam os artigos 8º/-12) e 10º/-4) do Regulamento de Segurança contra Incêndio, aprovado pelo DL nº 24/95/M, de 9 de Junho), titulado pelo Recorrente, sobre este recai o dever de proceder à demolição de tais obras ou à sua regularização caso estejam reunidos os respectivos requisitos, ainda que tais não foram ordenadas nem executadas pelo Recorrente, enquanto proprietário (obras estas que supostamente foram ordenadas pela ex-proprietária), uma vez que está em causa o interesse público (segurança pública de pejamento e evacuação) que se sobrepõe sobre o interesse particular.
II - As disposições sancionatórias do referido Regulamento (artigos 87.º e seguintes), quando aludem a obras ilegais já concretizadas, desconformes ao Regulamento e causadoras de pejamento ou de obstrução à evacuação, utilizam o termo infractores não apenas para se referirem aos autores ou executores das obras, mas para visarem aqueles que detêm o domínio do espaço e que, por isso, estão em condições de fazer cessar a infracção ou de, pelo contrário, a perpetuar.
III - A fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
IV - Com efeito, resultam claramente indicados os motivos de facto que levaram à catalogação das obras como ilegais, estão arregimentadas as razões que impedem a legalização de tais obras e a consequente necessidade da sua demolição, e está explicada a razão pela qual cabe ao Recorrente a obrigação de demolir. Para além disso, em sede de direito, o acto remete para o quadro normativo do Regulamento de Segurança contra Incêndios e para o direito real de propriedade e suas inerências.
V – Face ao exposto, o acto revela-se suficientemente claro, aos olhos de um destinatário normal, quanto aos motivos da sua estatuição, não padecendo da obscuridade e da contradição assinaladas pelo Recorrente, pelo contrário, fornece-se ao destinatário o conhecimento do “iter” seguido pela entidade decisora e como tal a decisão não merece censura.
