Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2018 807/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2018 888/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Procedimento disciplinar
      - Inviabilização da manutenção da relação funcional
      - Acto desproporcional e injusto

      Sumário

      I - O conceito inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose em que a Administração goza de grande liberdade de apreciação, embora se reconheça ao tribunal, em certos casos, o poder de averiguar da integração e subsunção dos factos à cláusula geral contida na referida fórmula.

      2 - Acto desproporcional é aquele que ofende o princípio plasmado no art. 5º do CPA, por ter feito uso um uso excessivo dos meios adoptados em relação ao fim que a lei persegue ao dar ao Administrador os poderes que este exerce.

      3 - Acto injusto é aquele que, por violar o princípio previsto no art. 7º, do CPA, é praticado sem o administrado o merecer, ou porque vai além do que o aconselha a natureza do caso e impõe sacrifícios infundados atendendo à matéria envolvida, ou porque não considera aspectos pessoais do destinatário que deveriam ter levado a outras ponderação e prudência administrativas.

      4 - Os princípios da justiça e da proporcionalidade funcionam como limites internos à actividade administrativa discricionária, ficando a sua sindicância limitada às situações em que o acto os tenha violado de forma grosseira, ostensiva e intolerável

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2018 55/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Demolição de obras ilegais
      - Fundamentação da decisão administrativa

      Sumário

      I – Apurando-se a existência de obras não autorizadas no prédio (que violam os artigos 8º/-12) e 10º/-4) do Regulamento de Segurança contra Incêndio, aprovado pelo DL nº 24/95/M, de 9 de Junho), titulado pelo Recorrente, sobre este recai o dever de proceder à demolição de tais obras ou à sua regularização caso estejam reunidos os respectivos requisitos, ainda que tais não foram ordenadas nem executadas pelo Recorrente, enquanto proprietário (obras estas que supostamente foram ordenadas pela ex-proprietária), uma vez que está em causa o interesse público (segurança pública de pejamento e evacuação) que se sobrepõe sobre o interesse particular.

      II - As disposições sancionatórias do referido Regulamento (artigos 87.º e seguintes), quando aludem a obras ilegais já concretizadas, desconformes ao Regulamento e causadoras de pejamento ou de obstrução à evacuação, utilizam o termo infractores não apenas para se referirem aos autores ou executores das obras, mas para visarem aqueles que detêm o domínio do espaço e que, por isso, estão em condições de fazer cessar a infracção ou de, pelo contrário, a perpetuar.

      III - A fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

      IV - Com efeito, resultam claramente indicados os motivos de facto que levaram à catalogação das obras como ilegais, estão arregimentadas as razões que impedem a legalização de tais obras e a consequente necessidade da sua demolição, e está explicada a razão pela qual cabe ao Recorrente a obrigação de demolir. Para além disso, em sede de direito, o acto remete para o quadro normativo do Regulamento de Segurança contra Incêndios e para o direito real de propriedade e suas inerências.
      V – Face ao exposto, o acto revela-se suficientemente claro, aos olhos de um destinatário normal, quanto aos motivos da sua estatuição, não padecendo da obscuridade e da contradição assinaladas pelo Recorrente, pelo contrário, fornece-se ao destinatário o conhecimento do “iter” seguido pela entidade decisora e como tal a decisão não merece censura.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2018 438/2018 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2018 374/2018 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong