Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– arbitramento oficioso da indemnização
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– contrato de contrato
– trabalho extraordinário
– período normal de trabalho
– art.o 36.o da Lei n.o 7/2008
– consentimento concreto para o trabalho extraordinário
– registo comprovativo do consentimento
1. No presente processo contravencional laboral, não ultrapassando o montante indemnizatório civil por que vinha condenada a recorrente na sentença recorrida a metade do valor da alçada da Primeira Instância em matéria cível laboral, o Tribunal de Segunda Instância, por força do art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal, não pode conhecer da pretensão dela da invalidação da decisão, tomada nessa sentença, de arbitramento oficioso da indemnização.
2. No caso dos autos, do clausulado do contrato então celebrado pela recorrente como empregadora com o trabalhador queixoso, resulta que o “trabalho extraordinário de uma hora após o período normal de trabalho em cada dia” está, desta forma, aí previsto de antemão como tendo carácter normal e permantente, o que não é compatível com a lógica da figura de trabalho extraordinário.
3. O verdadeiro trabalho extraordinário, aos olhos do Legislador da Lei n.o 7/2008, de 18 de Agosto, só pode ser prestado por determinação do empregador nos termos do n.o 2 do seu art.o 36.o, ou mediante o consentimento de que se fala alternativamente nas alíneas 2) e 3) do n.o 1 do mesmo art.o 36.o.
4. Daí que a concordância do trabalhador no teor do contrato de trabalho então assinado entre ele e a recorrente não afasta, aquando da execução concreta do contrato, a necessidade de obtenção, por parte da recorrente como empregadora, sempre que vier solicitar concretamente ao trabalhador a prestação do trabalho extraordinário, do consentimento concreto deste, com registo comprovativo desse consentimento concreto, para a prestação do trabalho extraordinário.
