Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
Repouso semanal no oitavo dia
A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.
Acção Executiva.
Embargos.
Recurso interlocutório.
Título executivo.
Recurso da sentença.
Insuficiência da matéria de facto.
Erro de direito.
1. Se o “recurso interlocutório” tem como objecto decisão que considerou o “documento” dado à execução “título executivo válido e eficaz”, adequado é proceder à sua imediata apreciação pois que, a proceder, prejudicada fica a apreciação do recurso final.
2. Toda a execução tem por base um “título” – peça fundamental à sua instauração – pelo qual se determina o seu fim – pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou, prestação de um facto – bem como os seus limites objectivos – quantia exequenda, identidade da coisa a entregar ou, especificação do facto a prestar – e subjectivos – exequente(s) e executado(s).
3. As exigências da Lei quanto à formação do “título executivo” destinam-se a estabelecer a garantia (ou a dar a segurança) de que onde está um “título executivo”, está, ao mesmo tempo, um “direito de crédito”, criando-se assim ao respectivo credor o poder de promover a acção executiva sem necessidade de ver o seu direito judicialmente declarado através de uma (prévia) acção declarativa.
Daí que o “título executivo” tenha de satisfazer a uma certa forma e ter um determinado conteúdo, necessário sendo que o título esteja em condições de certificar a existência de uma obrigação que entre as partes se constituiu e formou, pelo que, do ponto de vista do conteúdo, o título executivo deve representar um facto jurídico constitutivo de um crédito, afastando-se com o mesmo a necessidade de alegar as razões ou causas do direito exequendo, (bastando pois invocar o título e a possibilidade de dele dispor, isto é, ter “legitimidade” para pedir com base no invocado título).
4. O portador do título executivo não precisa de invocar a “relação jurídica subjacente”, bastando-lhe apresentar o título, pois que se presume a existência da relação fundamental.
- Empréstimos entre jogadores sem juros
- Tutela jurídica civil
I - No caso dos autos, o Recorrente/Autor não é um concedente autorizado de empréstimos para jogo, por não ter a respectiva licença, mas “emprestou” fichas ao Recorrido para jogo sem cobrar juros! Como o Recorrente não obteve vantagens patrimoniais (ou pelo menos, não há factos comprovativos disso), a sua conduta não é passível de se enquadrar no artigo 13º da Lei nº 8/96/M, de 22 de Julho.
II – Como inexiste nenhuma norma (mormente no âmbito da citada Lei nº 5/2004) que proíbe expressamente os empréstimos entre os jogadores sem juros! Estes empréstimos também não violam nenhuma norma de carácter imperativo do Código Civil, os acordos celebrados nestes termos devem ser enquadrados no contrato de mútuo de carácter civil, previsto no artigo 1070º do CCM.
III - Repare-se, entre o Recorrente e o Recorrido não se realiza qualquer jogo ou aposta, por isso será erróneo defender que entre eles existe a chamada obrigação natural. Verdadeiramente entre eles foi desencadeada uma relação de “empréstimo”, e como tal o mutuário/Recorrido deve restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Assim é que se realiza a justiça material.
IV - Pelo que, como ficou demonstrado o incumprimento culposo do acordo pelo Recorrido, por força do princípio pacta sunt servanda, previsto no artigo 400º do CCM, o Recorrido devia cumprir rigorosamente o acordado, não o tendo feito, tem de assumir todas as consequências jurídicas, sendo ele condenado a restituir ao Recorrente as quantias mutuadas.
