Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Trabalhador recrutado a Portugal pela AMCM e regime jurídico aplicável
I – Os factos assentes demonstram que entre a Ré e o Autor foi celebrado um contrato de trabalho, renovado sucessivamente em 18/11/193, 18/11/1995 e em 18/11/1997 (cf. facto 7), sendo que na última renovação, por deliberação n.º 195/CA de 30 de Julho de 1997, a Ré deliberou renovar o contrato com o Autor por mais 8 meses, portanto, até 18 de Julho de 1998.
II - O Autor pretende na presente acção que seja o seu contrato de trabalho reconhecido como sem termo, por força do efeito conjugado das normas constantes dos artigos 2.º, al. f) e 43.º, n.º 3, al. f) do D.L. n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
III – Ficou provado que o Autor, que se licenciou em Portugal e até Setembro de 1991 desempenhou aí sua carreira (cf. facto 21 e curriculum vitae junto aos autos a fls. 85 a 88) foi contratado pela Ré, com efeitos a partir de 19 de Novembro de 1991, pelo período de 2 anos, sendo tácita e automaticamente renovável por iguais períodos desde que não denunciado por qualquer das partes (cf. factos 1 a 4), tendo ainda as partes previsto que se aplicavam ao contrato entre si celebrado e, subsidiariamente, as normas constantes do Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM (cf. facto 5).
IV - O art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 53/89/M “define o estatuto do pessoal recrutado no exterior para exercer funções nos serviços públicos, incluindo os serviços e fundos autónomos”, sendo que o diploma que lhe sucedeu, o Decreto-Lei n.º 60/92/M, no seu artigo 1.º, n.º 1, veio ainda ser mais claro, com a seguinte redacção: “O presente decreto-lei estabelece as normas que regem o recrutamento de pessoal ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau para exercer funções nos serviços e organismos públicos, incluindo as autarquias, os serviços e fundos autónomos, bem como nas empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público.”, adiantando o n.º 2 que “[a]o restante pessoal recrutado no exterior são aplicáveis as normas constantes do respectivo contrato de trabalho e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no presente diploma.”
V – Face ao expendido, é evidente que o regime jurídico relativo à contratação do Autor por parte da Ré estava balizado pelo regime da contratação ao exterior, tal como este é revelado pelos diplomas supra citados e sucessivamente em vigor ao longo da relação laboral estabelecida entre as partes, dos mesmos resultando uma tónica fundamental para o compreender: o carácter excepcional de tal contratação.
VI - Nesta medida, a razão de ser subjacente à convolação de um contrato a prazo para contrato sem termo que decorre do regime legal “normal” aplicável, nomeadamente por força do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, tem ínsita a seguinte realidade: a sucessiva renovação de um contrato de trabalho com determinado trabalhador inicialmente a prazo permite concluir que as necessidades de mão-de-obra por parte de uma entidade patronal são permanentes, exigindo assim que o trabalhador veja a sua relação laboral solidificada no tempo, através da sua convolação para contrato de trabalho sem termo.
VII – A válida denúncia do contrato feita pela Ré não pode ser entendida, a qualquer título, como um despedimento ilícito e, portanto, não só não dá direito à correspondente indemnização, nem justifca, por ter sido uma denúncia que respeitou os termos contratuais, a atribuição de uma indemnização por força da denúncia unilateral. O que determina a improcedência da pretensão do Autor nestes autos formulada.
- Facturas
- Nº 1 do artº 405º do CPC
- Tendo as facturas enviados à Ré tanto pelo Tribunal a quo no acto de citação como pela Autora na fase anterior da acção e não tendo sido objecto de qualquer impugnação por parte da Ré, os factos delas constantes devem ser considerados como reconhecidos ao abrigo do nº 1 do artº 405º do CPC.
- Lei nº 5/2013
- Lei nº 7/2003
- Segurança Alimentar
- Comércio Externo
I - A lei nº 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar) tutela o bem público da segurança alimentar, ao passo que a lei nº 7/2003 (Lei do Comércio Externo) protege o comércio externo e a entrada e saída de bens e produtos da, ou para a, RAEM.
- Recurso interlocutório
- Julgamento de recursos que sobem conjuntamente
- Desvio de poder
- Prova em tribunal
- Art. 628º do CPC
I - Tendo sido interpostos pelo mesmo recorrente contencioso dois recursos jurisdicionais, um interlocutório, outro da sentença, não será de aplicar ao caso o disposto no art. 628º, nº2, do CPC.
II - Nessa situação, deverá começar-se o recurso interlocutório (nº1, do art. 628º), o qual, no entanto, só será provido se a infracção cometida tiver influência no exame e decisão da causa, ou quando independentemente da decisão, o provimento tiver interesse para o recorrente.
III - Encontra-se na previsão do ponto anterior o despacho judicial que não defere o requerimento para inquirição de testemunhas sobre a matéria alegada na petição inicial que se mostre relevante e decisiva à prova do vício de desvio de poder.
IV - O provimento desse recurso interlocutório, implica a inutilização do processado posterior, incluindo a sentença já produzida, cuja sindicância fica assim inviabilizada.
V - Quem alega o vício de desvio de poder em tribunal tem que o provar.
VI - O vício de desvio de poder só pode ser invocado e provado após a prática do acto, nunca antes, e só então é possível afirmar, e comprovar, que o órgão administrativo tomou a decisão com um fim principalmente determinante (fins privados ou outro fim público) que não coincide com o fim previsto na norma legal que àquele concedeu os respectivos poderes discricionários.
VII - Não pode ser suscitado no âmbito do procedimento ainda antes de ser praticado o acto administrativo
