Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2018 801/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2018 202/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2018 535/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Lei de Terras
      Declaração de caducidade da concessão de terreno por falta de aproveitamento

      Sumário

      Para as concessões provisórias de pretérito, quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário, a alínea 3) do artigo 215.º da nova Lei de Terras manda aplicar o n.º 3 do artigo 104.º e artigo 166.º da mesma Lei.
      Isto é, aqueles dois preceitos aplicam-se imediatamente, mesmo que estejam em contradição com o convencionado pelas partes no respectivo contrato de concessão, e também independentemente de ter sido aplicada ou não a multa.
      Segundo o contrato de concessão, o arrendamento é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir de 6.7.1992, devendo o aproveitamento do terreno operar-se no prazo global de 42 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial de Macau do despacho que titulou o contrato, ou seja, até 6 de Janeiro de 1996.
      Não obstante que a Administração não chegou a aceder ao pedido da recorrente e emitir a licença de obras, a verdade é que a recorrente não estava impossibilitada de aproveitar o terreno segundo o contrato de concessão, pois os serviços competentes tinham o prazo de 90 dias para apreciar os projectos e caso não se pronunciassem no prazo de 90 dias, a concessionária poderia dar início à obra projectada no prazo de 30 dias após comunicação por escrito à DSSOPT.
      Por outro lado, provado que só em Agosto de 1995, ou seja, altura em que faltavam só cerca de 5 meses para terminar o prazo global de 42 meses fixado para o aproveitamento do terreno, é que a recorrente veio apresentar o projecto de arquitectura e requerer a licença de obra, isso mostra que a recorrente contribuiu em grande medida para o incumprimento da obrigação de aproveitamento do terreno, devendo sujeitar-se a certas consequências negativas.
      Provado que a concessionária não aproveitou o terreno no prazo de aproveitamento fixado no contrato de concessão, não tendo ela agido diligentemente realizando atempadamente os trabalhos e as obras de aproveitamento, verificada está a culpa da concessionária na falta de aproveitamento do terreno concedido.
      O acto de declaração da caducidade é um acto vinculado do Chefe do Executivo, pelo que não há violação dos princípios da boa fé, da proporcionalidade, da igualdade e da imparcialidade, os quais funcionam apenas como limites internos da actividade discricionária da Administração e não no domínio do exercício de poderes vinculados.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
      • Observações :Devido a problemas técnicos, existem discrepâncias entre a versão publicada anteriormente e o texto original, publica-se novamente a versão rectificada do acórdão.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2018 824/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Lei de Terras
      - Falta de verificação de condições legais para concessão de novo prazo de aproveitamento, suspensão do prazo das concessões e atribuição de novas concessões por arrendamento de terrenos com dispensa de concurso público

      Sumário

      A concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.
      As concessões provisórias não podem ser renovadas, salvo a seguinte excepção: a requerimento do concessionário e com autorização prévia do Chefe do Executivo, caso o respectivo terreno se encontre anexado a um terreno concedido a título definitivo e ambos estejam a ser aproveitados em conjunto.
      No caso em apreço, os arrendamentos são válidos até 31.7.2016, devendo o aproveitamento dos terrenos operar-se no prazo global de 72 meses, ou seja, até 18.8.2005.
      Entretanto, só em 23.12.2005, altura em que já decorreu o prazo de aproveitamento dos terrenos, é que as concessionárias ora recorrentes vieram apresentar um requerimento acompanhado de estudo prévio de aproveitamento conjunto dos terrenos.
      Provado que as recorrentes não aproveitaram os terrenos no prazo de aproveitamento fixado nos contratos de concessão, não tendo elas agido diligentemente realizando atempadamente os trabalhos e as obras de aproveitamento, verificada está a culpa das concessionárias na falta de aproveitamento dos terrenos concedidos.
      Pode haver lugar a suspensão ou prorrogação do prazo de aproveitamento (mas não do prazo de concessão por arrendamento), por motivo não imputável ao concessionário e que o Chefe do Executivo considere justificativo, mas neste caso também nunca pode ultrapassar o prazo de concessão por arrendamento a que se alude no artigo 47.º da Lei de Terras.
      A atribuição de novas concessões por arrendamento é precedida de concurso público, salvo casos excepcionais em que este pode ser dispensado.
      Não se verificando as condições legais para concessão de novo prazo de aproveitamento, suspensão do prazo das concessões ou atribuição de novas concessões por arrendamento de terrenos com dispensa de concurso público, não merece reparo o acto recorrido.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
      • Observações :Devido a problemas técnicos, existem discrepâncias entre a versão publicada anteriormente e o texto original, publica-se novamente a versão rectificada do acórdão.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2018 347/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo