Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– passagem de moeda falsa
– acto de pagamento sem êxito com cartão de crédito falso
– crime tentado
Os actos de pagamento, sem êxito, com cartão de crédito falso devem ser qualificados como crimes tentados, e não consumados, de passagem de moeda falsa.
Crime de “roubo”.
Crime de “arma proibida”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
C.R.C..
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre (toda) a matéria objecto do processo, ou seja, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição, (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, podiam a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, determinando uma alteração de direito.
No fundo, a “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” existe se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes, e os factos provados não permitem, com a segurança necessária, uma decisão justa.
2. Provado estando que o arguido tinha sido condenado com trânsito em julgado ocorrido antes da audiência de julgamento e que nesta declarou confirmar o teor do seu C.R.C. junto aos autos de onde constava tal condenação, nenhuma “insuficiência” existe se aquela condenação foi objecto de ponderação na fixação da pena que se decretou, (sendo mesmo de notar que mal seria se assim não tivesse sucedido).
