Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– tráfico ilícito de estupefaciente
– atenuação especial da pena
– prevenção geral do crime
O factor da idade muito jovem do arguido, por si só, não dá para activar o mecanismo de atenuação especial da pena do seu crime de tráfico ilícito de estupefaciente, vertido no art.o 66.o do Código Penal, uma vez que são ainda muito prementes, em Macau, as necessidades da prevenção geral deste tipo de delito, o que reclama, assim, a aplicação da respectiva pena dentro da correspondente moldura penal normal.
- Acta da assembleia de condóminos como título executivo
- Aplicação de sanções pecuniárias em caso de inobservância do regime da propriedade horizontal
Para que a acta da assembleia de condóminos possa constituir título executivo quanto às sanções pecuniárias fixadas para a inobservância do regime da propriedade horizontal, é necessário que nela conste a deliberação da assembleia geral do condomínio que mande aplicar, a determinado condómino ou terceiro, a sanção pecuniária em concreto, conforme se estatui no n.º 2 do artigo 1341.º do Código Civil.
Dito de outra forma, não basta existir uma deliberação geral e abstracta que determine a aplicação de sanções pecuniárias aos condóminos, antes é necessário haver uma deliberação concreta que venha apreciar se a conduta do visado, quer por acção quer por omissão, constitui inobservância do regime da propriedade horizontal e, se for o caso, arbitre uma sanção concreta.
No caso vertente, o exequente apresentou uma acta da reunião da assembleia geral do condomínio servindo a mesma de base à execução, mas sucede que não consta dessa acta qualquer deliberação que aprecie a conduta dos condóminos no tocante à inobservância das disposições do regime da propriedade horizontal, nem mande aplicar aos mesmos qualquer sanção pecuniária, em concreto.
Posto isto, a tal acta, na parte referente à multa pelo atraso no pagamento dos encargos devidos pelos condóminos, não produz efeitos de título executivo.
- Revisão de sentença do exterior de Macau
- Requisitos formais
- Concessão de crédito
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
