Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “falsificação de documentos”; (art. 18° da Lei n.° 6/2004).
Omissão de pronúncia.
Erro notório.
Livre apreciação da prova.
1. Existe “omissão de pronúncia” quando o Tribunal nada diz sobre um “facto” alegado ou “questão” suscitada.
Não há omissão de pronúncia em sede da “decisão da matéria de facto”, se o Tribunal proferiu decisão sobre toda a “matéria de facto” que lhe competia decidir, abrangendo toda a “matéria objecto do processo”, elencando a que resultou “provada” e, (referindo-se mesmo à contestação do ora recorrente), identificando os “factos não provados”.
2. Uma “certidão de casamento” apenas comprova a “celebração do casamento entre duas pessoas em determinada data e local”, não constituindo nenhum obstáculo quanto à prova da “motivação” e “objectivos” do mesmo.
Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena.
Transcrição da sentença no C.R.C..
Questão nova.
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
3. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
4. Não tendo o arguido deduzido pedido ao T.J.B. para a “não transcrição da sentença condenatória no seu C.R.C.”, e tão só apresentando tal pretensão no seu recurso, da mesma não cabe conhecer por se tratar de “questão nova”.
