Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 1048/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “abuso sexual de pessoa incapaz de resistência”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Livre apreciação da prova.
      Regras de experiência.
      Reenvio.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.

      2. Existe erro notório na apreciação da prova se a “decisão da matéria de facto” do Tribunal se apresentar contrária às “regras de experiência” e à “normalidade das coisas”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 1008/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”.
      Crime de “sequestro”.
      Recurso interlocutório.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Medida da pena.

      Sumário

      1. A procedência de um recurso interlocutório em relação a um pedido apresentado em audiência no sentido de se aditar matéria de facto na acusação pode não implicar a repetição daquela com a inutilização do posteriormente processado se, não obstante tal indeferimento, do acórdão final se constatar que com base nas declarações do próprio arguido, foi tal “matéria” ponderada na decisão proferida.

      2. Só existe “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.

      3. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 1165/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 884/2018-I Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 1147/2018 Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong