Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/08/2018 760/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/08/2018 766/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/08/2018 623/2018/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Renovação de autorização de residência. (Indeferimento).
      Pedido de suspensão de eficácia.
      Requisitos, (cumulativos).
      ”Acto negativo com vertente positiva”.
      “Prejuízo de difícil reparação”.

      Sumário

      1. Como regra geral, a interposição de recurso contencioso de um acto administrativo visando a declaração da sua invalidade não tem “efeito suspensivo”.
      Todavia, impõe-se reconhecer que situações existem em que a imediata execução do acto pode produzir efeitos tais que se torne impossível, mais tarde, quando verificada a sua nulidade ou causa da sua anulação, faze-los desaparecer.
      Precisamente para obviar tais situações, admitiu o legislador a possibilidade de o particular se socorrer do meio processual de “suspensão de eficácia do acto”, procurando obviar a que a administração execute o respectivo acto administrativo, desencadeando os seus efeitos jurídicos e materiais de modo a criar ao particular que venha a vencer o recurso, situações tornadas irremediáveis ou dificilmente reparáveis.
      O pedido de suspensão de eficácia apresenta-se assim como que ligado à necessidade de acautelar ainda que provisoriamente a integridade dos bens ou a situação jurídica litigiosa, garantindo correspondentemente a execução real e efectiva da decisão e utilidade do recurso. Tem, assim, como meio processual acessório de natureza cautelar, o objectivo de evitar os inconvenientes do “periculum in mora” decorrentes do funcionamento do sistema judicial.
      Desta forma, a “suspensão da eficácia de actos administrativos” – matéria regulada nos art°s 120 e segs. – é uma “providência cautelar” que visa impedir que, durante a pendência de um recurso contencioso (ou acção), ocorram prejuízos ou que a situação de facto se altere de modo a que a decisão que se vier a proferir, sendo favorável, perca toda a sua eficácia (ou parte dela), tornando-se numa decisão puramente platónica.

      2. Só os actos positivos ou negativos com vertente positiva é que são passíveis de suspensão da sua eficácia; (cfr., art. 120° do C.P.A.C.).
      É de considerar “acto negativo” o indeferimento de uma pretensão constitutiva, pois que o mesmo é “neutro” do ponto de vista dos seus efeitos, uma vez que tudo permanece na mesma, deixando intocada a esfera jurídica do interessado.
      Porém, se certo é que não se pode suspender a eficácia de um “acto administrativo de conteúdo negativo”, não deixa também de ser verdade que em tal matéria se deve proceder a uma cuidade análise a fim de se determinar se em causa está um “acto negativo puro” ou, como se prevê na alínea b) do art. 120° do C.P.A.C., um “acto que tendo conteúdo negativo, apresenta uma vertente positiva”.
      De facto, em determinadas situações, o acto administrativo, ainda que de conteúdo negativo, acaba por modificar a situação jurídico – administrativa anteriormente existente, como sucede, nas recusas de prorrogação ou manutenção de situações jurídicas, sempre que a lei admita tal prorrogação ou manutenção, (pois que, aqui, o acto denegatório ao obviar a manutenção do “status quo ante”, acaba por modificar a relação jurídico administrativa existente).
      O “acto administrativo” que indefere um pedido de renovação de residência em Macau é um “acto negativo com vertente positiva”.

      3. Existe “prejuízo de difícil reparação” quando a avaliação dos danos e a sua reparação, não sendo de todo em todo impossíveis, podem tornar-se muito difíceis.
      É de se considerar “prejuízo de difícil reparação” a privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
      Ao requerente cabe o ónus de alegar e provar, com elementos objectivos e concretos, o “prejuízo de difícil reparação” causado pelo acto administrativo cuja suspensão de eficácia requer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dra. Chiang I Man
      •   Dr. Tang Chi Lai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/08/2018 727/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/08/2018 1158/2017 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa