Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2018 679/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2018 695/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2018 168/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
      – art.o 14.o da Lei n.o 17/2009
      – art.o 15.o da Lei n.o 17/2009
      – tráfico ilícito de estupefaciente
      – consumo ilícito de estupefaciente
      – detenção indevida de utensílio
      – bem jurídico
      – concurso efectivo
      – punição do acto preparatório
      – art.o 20.o do Código Penal
      – depoimento do polícia criminal sobre afirmações do arguido
      – diligências de investigação com autonomia técnico-jurídica

      Sumário

      1. Entre o crime de detenção indevida de utensílio e o crime de consumo ilícito de estupefaciente, respectivamente previstos nos art.os 15.o e 14.o da Lei n.o 17/2009, há unicamente concurso efectivo real entre estes dois crimes, porquanto embora em ambos os tipos legais esteja em causa um mesmo bem jurídico, qual seja, a saúde individual do próprio agente detentor de utensílio ou consumidor de substância estupefaciente, é letra expressa dessa Lei incriminar, de maneira autónoma ou independente, essas duas condutas: a conduta de detenção indevida de utensílio (para consumo de estupefaciente) como sendo acto preparatório do consumo de substância estupefaciente (veja-se o art.o 20.o do Código Penal), e a conduta do próprio consumo de estupefaciente.
      2. O acto de detenção ilícita de estupefaciente para consumo pessoal também é abrangido no tipo legal de consumo ilícito de estupefaciente do art.o 14.o da mesma Lei, pelo que esse acto de detenção para consumo também é punível como sendo um acto preparatório de consumo de estupefaciente, se bem que em alternativa da punibilidade do acto final de consumo.
      3. O relato de agentes dos órgãos de polícia criminal sobre afirmações e contribuições informatórias do arguido – tal como de factos, gestos, silêncios, reacções, etc. – de que tomaram conhecimento no âmbito das diligências, actos de investigação e meios de obtenção de prova (actos de investigação proactiva, buscas e revistas, exames ao lugar do crime, reconstituição do crime, reconhecimentos presenciais e entregas controladas, etc.) que tenham autonomia técnico-jurídica constitui depoimento válido e eficaz.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2018 697/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2018 5/2018/R Reclamação
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      • Relator : Dr. Lai Kin Hong