Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– art.o 14.o da Lei n.o 17/2009
– art.o 15.o da Lei n.o 17/2009
– tráfico ilícito de estupefaciente
– consumo ilícito de estupefaciente
– detenção indevida de utensílio
– bem jurídico
– concurso efectivo
– punição do acto preparatório
– art.o 20.o do Código Penal
– depoimento do polícia criminal sobre afirmações do arguido
– diligências de investigação com autonomia técnico-jurídica
1. Entre o crime de detenção indevida de utensílio e o crime de consumo ilícito de estupefaciente, respectivamente previstos nos art.os 15.o e 14.o da Lei n.o 17/2009, há unicamente concurso efectivo real entre estes dois crimes, porquanto embora em ambos os tipos legais esteja em causa um mesmo bem jurídico, qual seja, a saúde individual do próprio agente detentor de utensílio ou consumidor de substância estupefaciente, é letra expressa dessa Lei incriminar, de maneira autónoma ou independente, essas duas condutas: a conduta de detenção indevida de utensílio (para consumo de estupefaciente) como sendo acto preparatório do consumo de substância estupefaciente (veja-se o art.o 20.o do Código Penal), e a conduta do próprio consumo de estupefaciente.
2. O acto de detenção ilícita de estupefaciente para consumo pessoal também é abrangido no tipo legal de consumo ilícito de estupefaciente do art.o 14.o da mesma Lei, pelo que esse acto de detenção para consumo também é punível como sendo um acto preparatório de consumo de estupefaciente, se bem que em alternativa da punibilidade do acto final de consumo.
3. O relato de agentes dos órgãos de polícia criminal sobre afirmações e contribuições informatórias do arguido – tal como de factos, gestos, silêncios, reacções, etc. – de que tomaram conhecimento no âmbito das diligências, actos de investigação e meios de obtenção de prova (actos de investigação proactiva, buscas e revistas, exames ao lugar do crime, reconstituição do crime, reconhecimentos presenciais e entregas controladas, etc.) que tenham autonomia técnico-jurídica constitui depoimento válido e eficaz.
