Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 1049/2018 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 519/2018 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 359/2016 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Habitação Social.
      Candidatura.
      Exclusão.

      Sumário

      1. Se nos termos do n.° 1 do art. 7° do “Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social”, é ao candidato que compete impulsionar o (seu) processo de candidatura, entregando o boletim devidamente preenchido e assinado, instruindo-o com os documentos (aí referidos e outros) necessários, importa ter também presente que em conformidade com o n.° 2 do mesmo comando legal, “O IH pode confirmar, a todo o tempo, as informações prestadas pelos candidatos no preenchimento do boletim de candidatura, junto de qualquer entidade pública ou privada, sendo as falsas declarações sancionadas nos termos da lei”.

      2. Assim, se a requerente de habitação social – a título individual – já apresentou o único documento que possuía em relação ao seu cônjuge, um “Título de Residência Temporário”, emitido em 30.01.1997, alegando que há anos que não tem nenhum contacto com o mesmo, desconhecendo o seu paradeiro, devia o I.H.M. diligenciar no sentido de apurar – confirmar – se aquele era residente de Macau e portador de B.I.R.M. para efeitos de dever constar no boletim de candidatura pela requerente apresentado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 789/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Alienação da empresa comercial

      - Transmissão da posição do arrendatário

      Sumário

      - Nos termos do nº 1 do artº 1047º do C. C., a transmissão da posição do arrendatário em caso de alienação da empresa comercial não depende da autorização do senhorio.
      - No entanto, não sendo válido o contrato da alienação da empresa comercial, não se pode dizer que a posição do arrendatário do Réu foi validamente transmitida a terceiro.
      - Ainda que o contrato de alienação em referência fosse válido, não tendo o Réu cumprido o dever de comunicação a que se alude a al. g) do artº 983º do C.C., a transmissão da posição do arrendatário também é ineficaz em relação ao senhorio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 499/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Crime de “tráfico de menor gravidade”.
      Qualificação jurídico-penal.
      “Cocaína”.

      Sumário

      Atento o estatuído no art. 14°, n.° 1 e 2 da Lei n.° 17/2009, com a redacção dada pela Lei n.° 10/2016, e tendo presente que a quantidade de referência de uso diário relativamente à Cocaína é de “0,2 gramas”, (mais) adequada se apresenta a condenação do arguido como autor de 1 crime de “tráfico de menor gravidade”, se provado estiver que detinha “2,04 gramas” de tal sustância para o seu consumo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa