Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Inventário
Recurso no modelo de revisão ou reponderação
1. A lei processual civil de Macau segue, na matéria de recursos ordinários, tendencialmente o modelo do recurso de revisão ou reponderação.
2. No modelo de revisão ou reponderação, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciações dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
3. Sendo concebido para pôr termo à comunhão hereditária ou para a partilha de bens entre os cônjuges, o processo especial de inventário, incluindo incidentes nele inseridos, não tem na sua tramitação as fases dos articulados, de instrução e de discussão e julgamento, próprias de um processo comum de declaração, capazes de assegurar às partes interessadas a plena contraditoriedade quanto aos factos e quanto às provas de modo a habilitar o Tribunal a resolver questões complexas
4. Assim sendo, quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões prejudiciais incidentalmente suscitadas no inventário torna inconveniente resolvê-las no âmbito de um inventário, o Tribunal deve limitar-se a decidi-las provisoriamente ou abster-se de as conhecer devolvendo-as para os meios comuns, nos termos prescritos no artº 971º/2 do CPC.
– ofensa grave à integridade física por negligência grosseira
– abandono de sinistrado
– suspensão da execução da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão da execução da inibição de condução
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
1. Atendendo a toda a factualidade provada em primeira instância, da qual ressaltam as graves lesões físicas sofridas pelo ofendido na sequência do embate provocado com culpa exclusiva do arguido, por um lado, e, por outro lado, à circunstância de o crime do arguido de ofensa grave à integridade física do ofendido ter sido cometido por negligência grosseira, com a agravante de que o arguido praticou inclusivamente o crime doloso de abandono de sinistrado, reclamando tudo isto conjugado naturalmente elevadas exigências da prevenção geral, não se afigura que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da pena única de prisão do arguido consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição sobretudo na vertente de prevenção geral, daí que não se lhe pode suspender a execução da pena única de prisão em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
2. Só se coloca a hipótese de suspensão da execução da inibição de condução nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos.
