Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Habitação Social.
Candidatura.
Exclusão.
1. Se nos termos do n.° 1 do art. 7° do “Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social”, é ao candidato que compete impulsionar o (seu) processo de candidatura, entregando o boletim devidamente preenchido e assinado, instruindo-o com os documentos (aí referidos e outros) necessários, importa ter também presente que em conformidade com o n.° 2 do mesmo comando legal, “O IH pode confirmar, a todo o tempo, as informações prestadas pelos candidatos no preenchimento do boletim de candidatura, junto de qualquer entidade pública ou privada, sendo as falsas declarações sancionadas nos termos da lei”.
2. Assim, se a requerente de habitação social – a título individual – já apresentou o único documento que possuía em relação ao seu cônjuge, um “Título de Residência Temporário”, emitido em 30.01.1997, alegando que há anos que não tem nenhum contacto com o mesmo, desconhecendo o seu paradeiro, devia o I.H.M. diligenciar no sentido de apurar – confirmar – se aquele era residente de Macau e portador de B.I.R.M. para efeitos de dever constar no boletim de candidatura pela requerente apresentado.
- Alienação da empresa comercial
- Transmissão da posição do arrendatário
- Nos termos do nº 1 do artº 1047º do C. C., a transmissão da posição do arrendatário em caso de alienação da empresa comercial não depende da autorização do senhorio.
- No entanto, não sendo válido o contrato da alienação da empresa comercial, não se pode dizer que a posição do arrendatário do Réu foi validamente transmitida a terceiro.
- Ainda que o contrato de alienação em referência fosse válido, não tendo o Réu cumprido o dever de comunicação a que se alude a al. g) do artº 983º do C.C., a transmissão da posição do arrendatário também é ineficaz em relação ao senhorio.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Crime de “tráfico de menor gravidade”.
Qualificação jurídico-penal.
“Cocaína”.
Atento o estatuído no art. 14°, n.° 1 e 2 da Lei n.° 17/2009, com a redacção dada pela Lei n.° 10/2016, e tendo presente que a quantidade de referência de uso diário relativamente à Cocaína é de “0,2 gramas”, (mais) adequada se apresenta a condenação do arguido como autor de 1 crime de “tráfico de menor gravidade”, se provado estiver que detinha “2,04 gramas” de tal sustância para o seu consumo.
