Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Trabalhador não residente
- Renovação de contrato
I - Tendo o art. 3º, nº3, al. d), do DL nº 24/89/M afirmado que as normas desse diploma não se aplicariam às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não residentes, e que se lhes aplicariam as normas especiais que se encontrassem em vigor, é de entender, mesmo assim, que elas, por analogia, se devem aplicar a contratos celebrados com trabalhadores não residentes enquanto não existisse nenhum diploma especial com vocação para regular essas relações.
II - De acordo com o art. 22º da Lei nº 7/2008 (agora aplicável à situação no momento em que foi celebrado o 2º contrato), “Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação” (nº4), “…contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da produção de efeitos do primeiro contrato, com excepção do período que medeia entre os contratos” (nº 5).
III - Se as partes se limitarem a renovarem o contrato anterior caducado sem mais, o renovado mantém-se materialmente com igual conteúdo. Mas se, diferentemente, tiverem motivos justificados para a celebração de um outro contrato a termo certo diferente do primeiro, não deve entender-se que se esteja perante um único contrato, mas sim dois contratos distintos e autónomos.
– detenção indevida de utensílio
– art.o 15.o da Lei n.o 17/2009
– objectos de uso comum na vida quotidiana
Os papéis de estanho e a garrafa plástica com dois tubos plásticos nela inseridos em causa nos presentes autos, como são de uso comum na vida quotidiana, não podem ser considerados como utensílio especificadamente destinado ao consumo de droga, e como tal não podem suportar a condenação do recorrente em sede do tipo legal de detenção indevida de utensílio, daí que há que absolver o arguido deste crime p. e p. pelo art.º 15.º da Lei n.º 17/2009.
