Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 350/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Pena disciplinar de demissão e critério de aplicação
      - Princípio de proporcionalidade e controlo judicial da decisão

      Sumário

      I - A aplicação de uma medida expulsiva - quer se trate de demissão quer de aposentação compulsiva - só pode ter lugar quando a conduta do infractor atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte e que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição.
      II – O artigo 238º do EMFSM elenca as situações em que se pode aplicar a pena de demissão (ou de aposentação compulsiva), a opção de uma ou de outra depende da verificação dos pressupostos respectivos, enquanto nas hipóteses previstas no artigo 240º do mesmo EMFSM aplica-se a pena de demissão.
      III – O princípio de proporcionalidade, entendido, em sentido amplo, como proibição do excesso, postula que a Administração prossiga o interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições dos particulares. Incorpora, como subprincípio constitutivo, o princípio da exigibilidade, também conhecido como princípio da necessidade ou da menor ingerência possível, que destaca a ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível.
      IV - Para maior operacionalidade deste princípio, a doutrina acrescenta, entre outros elementos, o da exigibilidade espacial, que aponta para a necessidade de limitar o âmbito da intervenção na esfera jurídica das pessoas cujos interesses devam ser sacrificados (vd. J. J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Almedina, 266, ss.).
      V – Os factos imputados ao Recorrente integram nas infracções previstas no artigo 238º/1 e 2/-n) do EMFSM, que, pelo facto de receber vantagem económica no exercício de funções, levaram a Entidade Recorrida a aplicar-lhe a pena de demissão, por entender que tais factos causaram impacto negativo na corporação que albergava o Recorrente e se revelou susceptível de atingir a dignidade de que é credora e o prestígio das FSM em que se integra. Assim, e mostrando-se suficientemente justificada a inviabilidade da manutenção da relação funcional, não há censura a dirigir à Administração por alegada violação do dever de aprumo, previsto no artigo 12º/2-g) e o) do EMFSM, o que justifica o recurso à sanção de demissão prevista no artigo 238.º/2-n) e no artigo 240º /-c), todos do EMFSM
      VI - Deste modo, e porque não se verificou erro manifesto na escolha da medida sancionatória aplicada e, foi respeitado o princípio de proporcionalidade nos termos acima vistos, e como não cabe dentro dos poderes do Tribunal a sindicância dessa matéria, é de negar provimento ao recurso e manter o acto impugnado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 420/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Reclamação necessária no âmbito do artigo 148° do DL n° 74/99/M, de 8 de Novembro

      Sumário

      I – Interposto um recurso contencioso contra um acto que não admitia recurso, porque, em matéria de aprovação de materiais utilizados nas empreitadas que se regem pelo DL n° 74/99/M, de 8 de Novembro, se for negada a aprovação e o empreiteiro discordar, deve este apresentar reclamação fundamentada, ao dono da obra, em 10 dias, podendo pedir a imediata colheita de amostras, em conformidade com o artigo 148.° do referido diploma legal. Só no caso de indeferimento da reclamação é que o empreiteiro poderá lançar mão do recurso hierárquico, para instrução do qual pode solicitar que se proceda a novos ensaios, tal como igualmente resulta do apontado artigo 148.°.

      II - Tendo o Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes (GIT), no seguimento de pareceres do Consultor (LECM) e da Fiscalização (C560), rejeitado em 20/01/2015, mediante acto que de imediato foi levado ao conhecimento do consórcio, os segmentos de betão em questão (219), nenhuma reclamação foi feita pelo consórcio. Daí que o acto de 3 de Março de 2015, não configurando qualquer decisão sobre reclamação, antes sendo um mero reafirmar do que for a decidido pelo acto de 20/01/2015, não é passível de recurso hierárquico, nos termos do artigo 148.° do citado DL n° 74/99/M.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 155/2016 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 255/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial e pressupostos necessários

      Sumário

      I - Quando exista uma utilização da personalidade colectiva que seja instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve actuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam.

      II – Como no caso sub judice não se encontram os pressupostos de facto necessários a accionar a figura de desconsideração da personalidade jurídica, nem existem factos demonstrativos de abuso de direito, ou de instrumentallização da personalidade jurídica da 1ª Ré para fins ilícitos, o que determina a improcedência do recurso nesta parte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/06/2019 435/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral

      Sumário

      I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
      II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos:
      (…)
      13. De onde se retira que entre 22/7/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou 237 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (11 º)
      14. A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (12 º)
      15. O Autor gozou 25 dias de férias no ano 2004 (4-28/11), 30 dias no ano 2005 (2/11-1/12), 31 dias nos anos 2006 (9/11-9/12) e 2008 (2/10-1/11) e 29 dias no ano 2007 (6/11-4/12), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 146 dias. (14º) (…),
      Com base neles o Tribunal a quo veio, depois, a condenar a Ré, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização ao Autor no valor de MOP122,055.00 a título de compensação pelo trabalho prestado pelo Autor após 6 dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias decisão esta que, sendo justa e juridicamente correcta, não merece censura, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente/Ré.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho