Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Fortes indícios de prática pretérita de um crime
- Fortes indícios da prática futura de crimes
- Interdição de entrada
- Segurança e ordem públicas.
I - “Fortes indícios” de se haver praticado um crime deve ser considerado como um conceito indeterminado, “que a Administração deve preencher e valorar devidamente e com os factos certos, nisso não havendo, em princípio, discricionariedade.”(Ac. Do TSI, de 29/09/2016, Proc. nº 813/2013).
II - Como a Administração tem que densificar correctamente aquele conceito em cada caso concreto e com os pertinentes factos verídicos, é possível concluir que os tribunais possam sindicar essa tarefa de subsunção administrativa (Ac. Do TUI, de 3/05/2000, Proc. nº 9/2000 e de 27/04/2000, Proc. nº 6/2000).
III - Se os “fortes indícios” forem reportados à “preparação para a prática de crimes”, bem como àquelas outras situações em que o conceito está vocacionado para a evicção de um “prejuízo para a ordem e segurança públicas”, onde o juízo de prognose é, naturalmente, “ex ante” a respeito da possibilidade de actuação futura antijurídica por parte do administrado, a Administração detém alguma margem de liberdade e apreciação na respectiva factualidade
IV - Nas situações referidas em IV só em caso de erro grosseiro e notório da Administração é possível ao tribunal sindicar o respectivo acto administrativo.
