Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2018 680/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2018 952/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2018 651/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2018 1063/2017 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 484/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Fortes indícios de prática pretérita de um crime
      - Fortes indícios da prática futura de crimes
      - Interdição de entrada
      - Segurança e ordem públicas.

      Sumário

      I - “Fortes indícios” de se haver praticado um crime deve ser considerado como um conceito indeterminado, “que a Administração deve preencher e valorar devidamente e com os factos certos, nisso não havendo, em princípio, discricionariedade.”(Ac. Do TSI, de 29/09/2016, Proc. nº 813/2013).

      II - Como a Administração tem que densificar correctamente aquele conceito em cada caso concreto e com os pertinentes factos verídicos, é possível concluir que os tribunais possam sindicar essa tarefa de subsunção administrativa (Ac. Do TUI, de 3/05/2000, Proc. nº 9/2000 e de 27/04/2000, Proc. nº 6/2000).

      III - Se os “fortes indícios” forem reportados à “preparação para a prática de crimes”, bem como àquelas outras situações em que o conceito está vocacionado para a evicção de um “prejuízo para a ordem e segurança públicas”, onde o juízo de prognose é, naturalmente, “ex ante” a respeito da possibilidade de actuação futura antijurídica por parte do administrado, a Administração detém alguma margem de liberdade e apreciação na respectiva factualidade

      IV - Nas situações referidas em IV só em caso de erro grosseiro e notório da Administração é possível ao tribunal sindicar o respectivo acto administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong