Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– canabis
– quantidade de referência de uso diário
– art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– Lei n.o 10/2016
Estando provado, no caso, que o arguido deteve 13,114 e 1,838 gramas líquidos de canabis para seu consumo pessoal, e excedendo a soma dessas duas quantidades o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário dessa substância, fixada no mapa de quantidades em anexo à Lei n.o 17/2009, ele deve ser punido nos termos do art.o 8.o, n.o 1, por força sobretudo do n.o 2 do art.o 14.o dessa Lei (na sua nova redacção dada pela Lei n.o 10/2016, que entrou já vigor na data da acima referida conduta de detenção), e não nos rogados termos do art.o 11.o, n.o 1, da mesma Lei (na dita redacção nova), precisamente porque é o n.o 2 desse art.o 11.o que manda que na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, nos termos do seu n.o 1, deve considerar-se especialmente o facto de a quantidade na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa.
– menção do consentimento à revista no auto de notícia
– art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal
1. Conforme o art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal, o consentimento do visado pela revista tem que ficar, por qualquer forma, documentado (para poder ser afastada a exigência da prévia autorização ou da prévia determinação da revista por despacho da autoridade judiciária competente).
2. No auto de notícia policial dos autos, foi escrito que o recorrente prestou consentimento verbal à realização da revista, o que dá para se considerar satisfeita a exigência da alínea b) do n.o 4 do referido art.o 159.o, sem prejuízo de o visado da revista poder vir arguir a falsidade da menção, feita como que unilateralmente pelo pessoal policial no auto de notícia, de já prestação do consentimento à revista.
– detenção indevida de utensílio
– art.o 15.o da Lei n.o 17/2009
– quantidade de referência de uso diário
– art.o 14.o, n.o 3, da Lei n.o 17/2009
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– Lei n.o 10/2016
1. Como os “instrumentos” apreendidos ao 1.o arguido nos autos foram uma garrafa plástica de água com dois tubos de ingestão nela inseridos e papéis de estanho, objectos esses que são de uso corrente na vida quotidiana das pessoas, e como tal não devem relevar para a incriminação do tipo legal de detenção indevida de utensílio, deve esse arguido ser absolvido deste crime p. e p. pelo art.o 15.o da Lei n.o 17/2009.
2. Como depois de vistos em conjunto e de modo crítico todos os elementos de prova já referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se vislumbra, ao tribunal de recurso, que seja patente que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua livre convicção sobre os factos sob aval do art.o 114.o do Código de Processo Penal, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal das provas, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pôde o tribunal recorrido ter cometido o vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do mesmo Código.
3. Tendo entrado em vigor, à data dos factos em causa, a nova redacção dada à Lei n.o 17/2009 pela Lei n.o 10/2016, já não pode fazer mais questão o facto de não se ter especificado na factualidade descrita como provada no acórdão recorrido qual a quantidade concreta da metanfetamina detida pelos dois arguidos recorrentes em co-autoria material é que seria destinada por eles ao consumo próprio deles e qual a quantidade concreta da mesma substância é que seria destinada por eles à venda a outrem.
4. É que o n.o 3 do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009 nessa redacção nova, prevê que são contabilizadas as substâncias que se destinem a consumo pessoal na sua totalidade, ou aquelas que, em parte, sejam para consumo pessoal e, em parte, se destinem a outros fins ilegais. Daí que como a quantidade líquida total de metanfetamina detida em co-autoria material pelos dois recorrentes excede o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário da mesma substância, eles dois devem ser punidos nos termos do art.o 8.o, n.o 1, por força nomeadamente do n.o 2 do art.o 14.o da mesma Lei (tudo na dita redacção nova).
