Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2019 1087/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2019 1029/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2019 7/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2019 1156/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2019 60/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Junção de documentos
      - Prova testemunhal
      - Livre convicção

      Sumário

      1 - A junção de documentos com as alegações (art. 616º, do CPC) só em casos muito restritos é possível, e isso sucede nos casos a que se refere o art. 451º do mesmo Código, ou quando a sua junção for necessária em face do julgamento proferido na 1ª instância. Uma destas situações ocorre quando em audiência tiver sido apresentado algum elemento novo com que o recorrente não contasse, ou quando a sentença teve em consideração algum preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado, e sobre o qual apenas pudessem tomar posição com a junção de documento posteriormente obtido.

      2 - A livre convicção do julgador da 1ª instância é soberana e só em caso de erro, que facilmente seja detectável, pode o tribunal do recurso censurar o modo como a apreciação dos factos foi feita. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.

      3 - A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong