Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Recurso.
Reenvio.
Novo julgamento (Âmbito).
Caso julgado.
Nulidade.
Em sede de novo julgamento efectuado na sequência de reenvio e em que se delimitou o âmbito deste, não pode o Tribunal a quo exceder-se na sua decisão, (re)apreciando matéria confirmada com o acórdão que decreta o reenvio, incorrendo em nulidade por violação de caso julgado (formal) se o fizer.
– falsificação de folhas de ponto do trabalho
– burla
– Serviços de Saúde de Macau
– faltas injustificadas do trabalhador ao serviço
– punição do crime continuado
– art.o 73.o do Código Penal
– art.o 65.o, n.o 2, do Código Penal
– circunstâncias agravantes na medida da pena do crime continuado
1. O facto provado de o arguido ter falsificado o teor de diversas folhas de ponto do trabalho já representou o emprego, por ele, de astúcia sobre os Serviços de Saúde de Macau (SSM) como sua entidade patronal. É que se ele não tivesse falsificado o teor das folhas de ponto em causa, essa entidade patronal teria descoberto logo a realidade de ele não ter estado no serviço e como tal teria determinado o desconto remuneratório correspondente aos dias de falta injustificada dele ao serviço, em procedimento próprio e momento oportuno.
2. É, assim, de passar a condenar o arguido também como autor material de um crime de burla do art.o 211.o, n.o 1, do Código Penal.
3. A punição do crime continuado tem que seguir a regra especial do art.o 73.o do Código Penal, à luz da qual a moldura penal aplicável ao crime continuado é a moldura penal aplicável “à conduta mais grave que integra a continuação”, o que não significa, obviamente, que as circunstâncias fácticas já provadas relativas a outras condutas (menos graves) que integram a continuação não possam ser consideradas a título de circunstâncias agravantes (nos termos do art.o 65.o, n.o 2, do Código Penal) em sede da medida concreta da pena dentro daquela moldura penal aplicável.
