Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 684/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 605/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso.
      Reenvio.
      Novo julgamento (Âmbito).
      Caso julgado.
      Nulidade.

      Sumário

      Em sede de novo julgamento efectuado na sequência de reenvio e em que se delimitou o âmbito deste, não pode o Tribunal a quo exceder-se na sua decisão, (re)apreciando matéria confirmada com o acórdão que decreta o reenvio, incorrendo em nulidade por violação de caso julgado (formal) se o fizer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 865/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – falsificação de folhas de ponto do trabalho
      – burla
      – Serviços de Saúde de Macau
      – faltas injustificadas do trabalhador ao serviço
      – punição do crime continuado
      – art.o 73.o do Código Penal
      – art.o 65.o, n.o 2, do Código Penal
      – circunstâncias agravantes na medida da pena do crime continuado

      Sumário

      1. O facto provado de o arguido ter falsificado o teor de diversas folhas de ponto do trabalho já representou o emprego, por ele, de astúcia sobre os Serviços de Saúde de Macau (SSM) como sua entidade patronal. É que se ele não tivesse falsificado o teor das folhas de ponto em causa, essa entidade patronal teria descoberto logo a realidade de ele não ter estado no serviço e como tal teria determinado o desconto remuneratório correspondente aos dias de falta injustificada dele ao serviço, em procedimento próprio e momento oportuno.
      2. É, assim, de passar a condenar o arguido também como autor material de um crime de burla do art.o 211.o, n.o 1, do Código Penal.
      3. A punição do crime continuado tem que seguir a regra especial do art.o 73.o do Código Penal, à luz da qual a moldura penal aplicável ao crime continuado é a moldura penal aplicável “à conduta mais grave que integra a continuação”, o que não significa, obviamente, que as circunstâncias fácticas já provadas relativas a outras condutas (menos graves) que integram a continuação não possam ser consideradas a título de circunstâncias agravantes (nos termos do art.o 65.o, n.o 2, do Código Penal) em sede da medida concreta da pena dentro daquela moldura penal aplicável.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 495/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 354/2017-II Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong