Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– princípio da livre apreciação da prova
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– art.o 400.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– elementos constantes dos autos
– videograma visionado na audiência de julgamento
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– fixação do montante indemnizatório do dano-morte
– art.o 489.o, n.os 1 e 3, do Código Civil
1. O princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do Código de Processo Penal (CPP) não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis no julgamento dos factos, e das normas jurídicas sobre o valor legal das provas em consideração.
2. Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova (em todo o terreno não previamente ocupado por tais normas atinentes à prova legal) com respeito sempre das regras da experiência da vida humana e das leges artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
3. O art.º 400.º, n.º 2, corpo, do CPP manda atender também aos “elementos constantes dos autos” para efeitos de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova.
4. Portanto, todos os meios de prova constantes dos autos e examinados em sede própria pelo ente julgador ora recorrido (incluindo o videograma então visionado na audiência de julgamento) também têm que ser examinados na presente sede recursória, para se poder aquilatar da ocorrência ou não desse vício de julgamento de factos.
5. Como vistos todos esses elementos de prova já referidos pelo tribunal recorrido na fundamentação probatória do seu acórdão proferido, não se mostra que esse tribunal tenha violado, de forma patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas sobre o valor legal das provas ou quaisquer legis artis a observar no julgamento dos factos, sendo, pois, razoável o resultado do julgamento dos factos feito pelo mesmo Tribunal, não pôde ter cometido, por parte desse Tribunal, erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP.
6. Em matéria de fixação do montante indemnizatório do dano-morte, não há qualquer fórmula sacramental a seguir, pois cada caso é um caso e, por isso, deve ser decidido conforme os ingredientes fácticos provados no caso em consideração, para efeitos a relevar do disposto no art.o 489.o, n.os 1 e 3, do Código Civil.
– busca domiciliária
– consentimento
– art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal
– art.o 162.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
Do disposto no art.o 159.o, n.o 4, alínea b), ex vi do do n.o 2 do art.o 162.o, ambos do Código de Processo Penal, retira-se que a lei não exige que o consentimento para a realização da busca domiciliária por órgão de polícia criminal tenha que ser dado pelo dono ou pelo inquilino da “casa habitada” visada, pelo que o que importa é ser esse consentimento dado por alguém nela habita.
